LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA


REVOGADO PELO DECRETO 61.744/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-16

Alteração dada pelo Dec. nº: 52.921/08

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 30/10/02:
Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00).
Legislação de apóio:
Consultar os Com. CAT nºs: 65/03 e 20/03


§ 1º -
Para os fins deste artigo:

1 -
aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;

2 -
o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.

§ 2º -
Revogado pelo art. 3º do Dec. 52.921/08, efeitos a partir de 1º/05/08:
Redação anterior, efeitos até 30/04/08:
§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de a empresa de construção civil comprovar a realização de, no mínimo, uma operação relativa à circulação de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores à data da aquisição da mercadoria, excetuadas as importações.