PROTOCOLO ICMS 38, DE 20-09-02, DOU 25-09-02

Exclui o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 47.186, DE 04-10-01 - DOE 05-10-01.

Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, signatários do Protocolo ICMS 32/92, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, e alterações posteriores.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2002.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.