Exclui o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água.
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 47.186, DE 04-10-01 - DOE 05-10-01.
Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, signatários do Protocolo ICMS 32/92, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, e alterações posteriores.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2002.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.