PROTOCOLO ICMS 41, DE 20-09-02, DOU 25-09-02

Estabelece tratamento tributário especial nas operações com sucata entre os Estados de Pernambuco e São Paulo.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 47.186, DE 04-10-01 - DOE 05-10-01.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sucata, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Pernambuco e destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na forma do Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante de pagamento.

Cláusula segunda O sistema previsto na cláusula anterior dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

Cláusula terceira As notas fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS.

Cláusula quarta O regime especial será cancelado na hipótese do contribuinte não cumprir suas obrigações tributárias.

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.