CONVÊNIO ICMS 105, de 20-09-02 - DOU 25-09-02

Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder crédito presumido nas aquisições de garrafa PET moídas ou trituradas.

REVOGADO PELO CONV. ICMS 08/03, EFEITOS A PARTIR DE 31/12/2004.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, DE 14-10-02
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 47.186, DE 04-10-01 - DOE 05-10-01.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do valor de aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, quando utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna.

§ 1º - O crédito presumido de que trata este convênio não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no parágrafo anterior aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.