O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do valor de aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, quando utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna.
§ 1º - O crédito presumido de que trata este convênio não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no parágrafo anterior aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.