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Leis Federais


LEI Nº 8.248, DE 23 -10-91

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei e da Lei nº 7.232 (Leg. Fed., 1984), de 29 de outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.
§ 1º Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica.
§ 2º (Vetado).
§ 3º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.
§ 4º Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios estabelecidos nesta Lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos.
Art. 2º As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos do artigo 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta Lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, a realização das seguintes metas:
I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção; -
II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no artigo 11; e
III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do artigo 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.
§ 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
Art. 4º Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191 (Leg. Fed., 1991), de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único. A relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional.
Art. 5º As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização industrial.
Art. 6º As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.
Art. 7º As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do Imposto sobre a Renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico.
Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele Conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 9º Na hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras de bens e serviços de informática, das exigências para gozo dos benefícios de que trata esta Lei, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, salvo quando nela especificado em contrário (artigo 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir de sua publicação, excetuados os constantes de seu artigo 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do artigo 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, as empresas que tenham como Finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações), em atividades de pesquisas e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.
Parágrafo único. No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto mencionado no "caput" deste artigo deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisas ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao CONIN;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do CONIN;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao CONIN e executá-la na sua área de competência;
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;
V - analisar a decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.
Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática, bem como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 15. Na ocorrência de prática de comércio desleal, vedada nos acordos e convenções internacionais, o Poder Executivo poderá "ad referendum" do Congresso Nacional, adotar restrições às importações de bens e serviços produzidos por empresas do país infrator.
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 6º e seus parágrafos, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus parágrafos, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203 (Leg. Fed., 1984) de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os artigos 9º e 22 e seus parágrafos da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Fernando Collor - Presidente da República.
Jarbas Passarinho.
Marcílio Marques Moreira.



Comandos auxiliares:

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    Elaboração:
    Luiz Antonio Castelo Branco (AFR - Assistente Fiscal da DIPLAT)
    José Antonio Moraes Salles (AFR - Assistente Fiscal da CT)

    Colaboração:

  • AFRESP - INTERNET - http:www.afresp.com.br
    Av Brigadeiro Luiz Antonio, 4.843 - São Paulo - SP - CEP 01401-002
  • Assistência da Legislação Tributária - ALT, órgão da Consultoria Tributária - CT
    Av. Rangel Pestana, 300 - 11 andar - 233-3469 - CEP 01091-900 - São Paulo - SP

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    LEI Nº 8.387 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

    Dá nova redação ao § 1º do artigo 3º aos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288 (Leg. Fed. 1967), de 28 de fevereiro de 1967, ao "caput" do artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.455 (Leg. Fed. 1976), de 7 de abril de 1976 e ao artigo 10 da Lei nº 2.145(Leg. Fed. 1953), de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências

    O Presidente da República.
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta o eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O § 1º do artigo 3º, os artigos 7º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435 (Leg. Fed. 1975), de 16 de dezembro de 1975, e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 3º.................................................................................................
    § 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no "caput" deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
    .............................................................................................................
    Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática a os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota "ad valorem", na conformidade do § 1º deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
    § 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
    I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo;
    II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
    § 2º - No prazo de até doze meses, contado da data de vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto sobre a Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior.
    § 3º Os projetos para produção de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta Lei e o da lei a que se refere o § 2º, poderão optar pela fórmula prevista no § 1º.
    § 4º Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o "caput" deste artigo será de oitenta e oito por cento.
    § 5º A exigibilidade do Imposto sobre a Importação, de que trata o "caput" deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior.
    § 6º O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência desta Lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à SUFRAMA a definição do processo produtivo básico provisório, que será fixado em até sessenta dias pelo Conselho de Adminigtração da SUFRAMA, "ad referendum" do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
    § 7º A redução do Imposto sobre a Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA que:
    I - se atenha aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
    II - objetive:
    a) o incremento de oferta de emprego na região;
    b) a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
    c) a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;
    d) níveis crescentes de produtividade e de competitividade;
    e) reinvestimento de lucros na região; e , .
    f) investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
    § 8º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
    a) produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
    b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
    § 9º Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições e Subposições 8711 e 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil - TA.B, e respectivas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais.
    § 10 Em nenhum caso o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem.
    ..............................................................................................................
    Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.
    § 1º A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no artigo 7º deste Decreto-Lei.
    § 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do artigo 3º deste Decreto-Lei."
    Art. 2º Aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei nº 8.248(Leg. Fed. 1991), de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta Lei.
    § 1º Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei.
    § 2º Os bens de que trata este artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na forma do artigo 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta Lei.
    § 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização das seguintes metas:
    I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção; e
    II - (vetado).
    Art. 3º O "caput" do artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior."
    Art. 4º Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
    Art. 5º O artigo 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.416 (Leg. Fed. 1975), de 25 de agosto de 1975, e pelo artigo 1º da Lei nº 7.690 (Leg. Fed.,1988), de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 10. A licença ou Guia de Importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
    § 1º O emolumento será devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
    § 2º Não será exigido o emolumento nos casos de:
    ..............................................................................................................
    j) importação de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus;
    l) importação de quaisquer bens para as áreas de livre comércio administradas pela SUFRAMA.
    § 3º Os recursos provenientes do emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755 (Leg. Fed., 1979), de 31 de dezembro de 1979."
    Art. 6º (Vetado).
    Art. 7º (Vetado).
    Art. 8º Estarão isentas do pagamento de taxas, preços públicos o emolumentos, devidos a órgãos, autarquias, ou quaisquer entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as importações de partes, peças, componentes, matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos, vinculados à fabricação exclusiva na Zona Franca de Manaus de produtos destinados à exportação para o exterior.
    Art. 9º (Vetado).
    Art. 10. (Vetado).
    Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecias com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
    § 1º O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
    § 2º Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei nº 8.256 (Leg. Fed., 1991), de 25 de novembro de 1991.
    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.