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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IV - (Redação dada pelo art. 2° do Decreto
39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08- 94 -; efeitos a partir de 16-08-94)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS
Artigo 415 - Apresentada a Certidão
de Internamento pelo contribuinte, o fisco fará a sua remessa à
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo
de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações
relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento
e, na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação,
o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação
(Convênio ICMS-36/97, cláusula décima
terceira §§ 1.º e 2.º). (Redação dada
pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.172,
de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 03-09-97)
Artigo 415 - Constatada, no curso da ação fiscal,
a existência do comprovante mencionado no §
5º do artigo 413, o Fisco, no curso da ação fiscal,
fará a sua remessa à Superintêndencia da Zona Franca
de Manaus (SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento,
prestará as informações relacionadas com o internamento
da mercadoria e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS-45/94,
cláusula décima segunda, § 2º). (Redação
dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -;
efeitos a partir de 16- 08-94)
CAPÍTULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS
Artigo 415 - Constatada, no curso da ação fiscal,
a existência do comprovante mencionado no § 5º do artigo
413 em poder do contribuinte, o fisco solicitará esclarecimentos
à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Convênio
de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, § 5º, na redação
do Ajuste SINIEF-22/89).
