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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 43 - Os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas previstos no artigo 14 das Disposições Transitórias, de acordo com os critérios fixados em seu § 6º, permanecerão nesses códigos até 31 de março de 1998, considerando-se os fatos geradores ocorridos até essa data. (Acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto 41.920, de 04-07-97 - DOE 05-07-97)

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