Artigo 43 - Os estabelecimentos
industriais ou atacadistas enquadrados nos Códigos de Atividades
Econômicas previstos no artigo 14 das Disposições
Transitórias, de acordo com os critérios fixados em seu §
6º, permanecerão nesses códigos até 31 de março
de 1998, considerando-se os fatos geradores ocorridos até essa data.
(Acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto 41.920, de 04-07-97 - DOE
05-07-97)