DECRETO Nº 41.864, DE 13-06-97 - DOE 14-06-97

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".

Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 2 a 28 de agosto de 1997, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.

(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.039, de 31-07-97 - DOE 01-08-97 -; efeitos a partir de 01-08-97)

Artigo 1.º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS com estabelecimento situado no município de São Paulo, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período 2 a 28 de agosto de 1997, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado:

a) ao envio de listagem contendo a identificação dos estabelecimentos que integrarem a campanha, à Secretaria da Fazenda, pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo;

b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento na exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;

2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 42.347, DE 17-10-97 - DOE 18-10-97

Aprova Convênio que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos itens 15, 16 e 17 do § 1º e no § 7º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 31 de março de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS-96/97 celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujo texto foi publicado na Seção I, páginas 22.859 a 22.868, do Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 1997.

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 8º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I - § 8º do artigo 54:

"§ 8º - A alíquota prevista no item 13 do § 1° deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com ( Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 7º, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 3º):

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem........................................7213.10.00;

b)outros,de aços para tornear..........7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem .............................................7214.20.00;

b) outras:

de seção transversal retangular........7214.91.00;

de seção circular ...........................7214.99.10;

outras...........................................7214.99.90;

1- perfis de ferro ou aços não ligados:

c) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm ............7216.10.00;

d) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm .................................. 7216.21.00;

e) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm....................................7216.22.00;

f) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.....................7216.31.00;

g) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,de altura igual ou superior a 80 mm .....................7216.32.00;

4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos ...................................................................... 7217.10.90;

5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada. ...................................................... 7308.40.00;

6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada..........................................................................7314.20.00;

7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada. ..................................................... 7314.39.00;

8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas. .... 7314.41.00.".

Artigo 3° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os itens 15, 16 e 17 ao § 1º do artigo 54:

"15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos cerâmicos e de fibrocimento indicados no § 9º (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º);

16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 16, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º);

17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou poliestireno expandido, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 17, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º).";

II - o § 9º ao artigo 54:

"§ 9º - A alíquota prevista no item 15 do § 1° deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º):

- argamassa......................................................................3214.90.00;.

- tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados ......... 6904.10.00;

- tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada .......................................................................6904.90.00;

- telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas .......... 6905.10.00;

- lajes planas pré-fabricadas..............................................6810.19.00;

- painéis de lajes ............................................................. 6810.91.00;

- pré-lajes e pré-moldados................................................ 6810.99.00;

- blocos de concreto..........................................................6810.11.00;

- postes para entrada domiciliar....................................... 6810.99.00;

- chapas onduladas de fibrocimento............................... 6811.10.00;

- outras chapas de fibrocimento...................................... 6811.20.00;

- painéis e pranchas de fibrocimento...............................6811.20.00;

- calhas e cumeeiras de fibrocimento...............................6811.20.00;

- rufos, espigões e outros de fibrocimento.......................6811.20.00;

- abas, cantoneiras e outros de fibrocimento .................. 6811.20.00;

- tanques e reservatórios de fibrocimento .......................6811.90.00;

- tampas de reservatórios de fibrocimento...................... 6811.90.00;

- armações treliçadas para lajes....................................7308.40.00.".

Artigo 4º - Ficam revogados os dispositivos, a seguir indicados, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II;

II - o item 20 da Tabela II do Anexo II.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997, exceto em relação ao artigo 1º.