Convênio ICMS 76, de 30-06-94 - DOU 08-07-94 - Ret. 22-07-94

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 228/17, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018


Ratificação Nacional no DOU de 26/07/94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 37/14, 134/10, 47/05, 78/03, 147/02, 25/01, 79/96, 25/96, 51/95, 04/95, 99/94;
Aplicação das disposições deste Convênio a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, pelo Conv. ICMS 144/03
Adesão do Estado do Rio Grande do Sul pelo Conv. ICMS 67/15
Adesão do Estado de Santa Catarina pelo Conv. ICMS 127/10
Adiamento da adesão Estado do Paraná pelo Conv. ICMS 65/08
Adesão do Estado de Santa Catarina pelo Conv. ICMS 41/08
Adesão do Estado do Paraná pelo Conv. ICMS 19/08
Adesão do Estado de Minas Gerais pelo Conv. ICMS 83/04
Adesão do Estado de Minas Gerais pelo Conv. ICMS 143/03
Adesão do Estado de Minas Gerais pelo Conv. ICMS 100/03
Adesão do Estado do Rio Grande do Norte pelo Conv. ICMS 43/11
O Conv. ICMS 04/95 estabelece que o levantamento de estoque seja efetuado até O Ato COTEPE-ICMS 15/97, de 06/11/97, com efeito a partir de 01/11/97, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas neste convênio.
O Ato COTEPE-ICMS 100/99, de 08/10/99, com efeito a partir de 18/10/99, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado do Amazonas das normas contidas neste convênio.
O Despacho nº 14/99, de 04/02/99, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado do Ceará das normas contidas neste convênio.
Ver Prot. ICMS 18/99.
O Despacho nº 10/00, de 10/08/00, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado de Goiás, a partir de 01/09/00, das normas contidas neste convênio, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula primeira.
Em relação ao Estado do CE, efeitos a partir de 31/12/97.
O Despacho nº 29/00, de 12/12/00, dispõe sobre a não-aplicação do Distrito Federal, a partir de 01/01/01, das normas contidas neste convênio, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula segunda.
O Despacho nº 05/01, de 01/03/01, com efeito a partir de 01/04/01, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado de Minas Gerais das normas contidas neste convênio.
V. Dec. nº 42.346/97 e Com. CAT nº 81/97 e Com. CAT nº 113/97
Reinclusão do Distrito Federal, através do Conv. ICMS 38/11;
Consultar o Comunicado CAT nº: 20/99.


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO


Redação dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos a partir de 01-01-03:
Cláusula primeira - Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01-05-95:
§ 1º - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Acrescentado o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01-05-95:
§ 2º - É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

Acrescentado o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01-05-95:
§ 3º - O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no "caput", fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.
Redação original da cláusula primeira, efeitos até 31-12-02:
Cláusula primeira - Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Item D e s c r i ç ã o C ó d i g o
I Soro e vacina 3002
II Medicamentos 3003 - 3004
Redação ao inciso III dada pelo Conv. ICMS 25/96, efeitos a partir de 16-04-96.
III Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros 3005;
5601.21.0000.
Redação original, efeitos até 15-04-96.
III Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005
IV Mamadeiras e bicos 4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
Redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 99/94, efeitos a partir de 01-10-94:
V Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818
5601
Redação original, efeitos até 30-09-94:
V Absorventes higiênicos e fraldas
Absorventes higiênicos
a) de papel
b) de matérias têxteis
Fraldas
a) de papel
b) de matéria plástica
c) de lã
d) de algodão
e) de fibras sintética
f) de outros têxteis
4818.40.0100
5601.10.0100
4818.40.0200
6209.10.0100
6209.20.0100
6209.30.0100
6209.90.0100
VI Preservativos 4014.10.0000
VII Seringas 4014.90.0200
9018.31
VIII Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000
9603.21.0000
IX Provitaminas e vitaminas 2936
X Contraceptivos 9018.90.0901
9018.90.0999
Redação dada ao inciso XI pelo Conv. ICMS 99/94, efeitos a partir de 01-10-94:
XI Agulhas para seringas 9018.32.02
Redação original, efeitos até 30-09-94:
XI Agulhas para seringas 9018.39.01
XII Fio dental/fita dental 5406.10.0100
5406.10.9900
XIII Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
XIV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
Acrescentado o inciso XV pelo Conv. ICMS 99/94, efeitos a partir de 01-10-94:
XV Fraldas descartáveis ou não 4818
5601
6111
6209
Acrescentado o inciso XVI pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.
XVI Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. 3006.60

Redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Convênio;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 5º - A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 6º - Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996.

§ 7º - O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

§ 8º - O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 79/96, efeitos a partir de 11-10-96:
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
ICMS 04/95, efeitos de 01-05-95 a 10-10-96:
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor.
Redação original, efeitos até 30-04-95:
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.
Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 25/01, efeitos a partir de 01-05-01:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos de 01 –05-95 a 30-04-01:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação
Alíquota Interna da UF
Destino
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62.02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operação interna   42,85% 42,85%

Redação original, efeitos até 30-04-95:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
Estados de Origem Estados Destinatários Percentual de Agregação
Alíquota Interna da UF Destino
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operação Interna   42,85% 42,85%

Redação dada ao "caput" do item 1 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 134/10, efeitos a partir de 01-12-10:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%
Redação anterior dada ao "caput" do item 1 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos de 01-05-05 a 30-11-10:
A tabela alterada pelo Conv. ICMS 47/05 consta no texto em vigor (acima).
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01-01-03 a 30-04-05:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 40,93% 40,61% 40,55% 49,42% 49,08% 49,02% 51,24% 50,90% 50,84%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,05% 33,00% 41,38% 41,06% 41,01% 43,11% 42,78% 42,73%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%
Acrescentado o item 1 ao § 1º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 25/01, efeitos de 01-05-01 a 31-12-02:
1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH
    Percentual de Agregação
Estados de origem Estados Destinatários Alíquota Interna da UF
    Destino
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% 53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% 45,33%
Operação interna   34,59% 34,31%

Redação dada ao "caput" do item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 134/10, efeitos a partir de 01-12-10:
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%
Redação anterior dada ao "caput" do item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos de 01-05-05 a 30-11-10:
A tabela alterada pelo Conv. ICMS 47/05 consta no texto em vigor (acima).
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01-01-03 a 30-04-05 (ressalvada a operação interna constante na tabela, em que a vigência é conforme nota na referida tabela).
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 46,09% 46,09% 54,89% 54,89% 54,89% 56,78% 56,78% 56,78%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35% 48,35%
Redação anterior dada à operação interna do item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 78/03, efeitos de 15-10-03 a 30-04-05.
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24%
Redação anterior dada à operação interna do item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01-01-03 a 14-10-03:
Operação interna 38,24% 38,24% 48,35%
Redação anterior acrescentando o item 2 ao § 1º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 25/01, efeitos de 010-05-01 a 31-12-02:
2. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3° da Lei Federal 10.147/00
    Percentual de Agregação
Estados de origem Estados Destinatários Alíquota Interna da UF
    Destino
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 56,59% 58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 48,19% 50,00%
Operação interna   39,76% 39,76%
Redação dada ao item 3 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos a partir de 01-05-05:
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do ""caput"" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%
Redação anterior dada ao item 3 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01-01-03 a 30-04-05:
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do ""caput"" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 49,18% 49,37% 49,42% 58,17% 58,37% 58,42% 60,10% 60,30% 60,35%
Alíquota interestadual de 12% 41,16% 41,34% 41,38% 49,67% 49,86% 49,90% 51,49% 51,68% 51,73%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38%
Redação anterior acrescentando o item 3 ao § 1º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 25/01, efeitos de 01-05-01 a 31-12-02:
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
    Percentual de Agregação
Estados de origem Estados Destinatários Alíquota Interna da UF
    Destino
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operação interna   42,85% 42,85%
Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos a partir de 01-05-05:
§ 2º - As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01-01-03 a 30-04-05:
§ 2º - As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos de 01-05-95 a 31-12-02:
§ 2º - As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
Redação original, efeitos até 30-04-95:
§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Acrescentado o § 3º pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01-05-95:
§ 3º - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Acrescentado o § 4º pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01-05-95:
§ 4º - A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
Acrescentado o § 5º pelo Conv. ICMS 51/95, efeitos a partir de 01-05-95:
§ 5º - Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Acrescentado o § 6º pelo Conv. ICMS 79/96, efeitos a partir de 11-10-96:
§ 6º - O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
Acrescentado o § 7º pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos a partir de 01-01-03:
§ 7º - O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.


Cláusula terceira - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Cláusula quarta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Cláusula quinta - Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.

Redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01-05-95:
Cláusula sexta - Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".

§ 1º - Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.

§ 2º - O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.

§ 3º - O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31-12-94.
Redação original, efeitos até 30-04-95:
Cláusula sexta - Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
IV - escriturarão os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.


Cláusula sétima - As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

REVOGADA A CLÁUSULA OITAVA PELO CONV. ICMS 05/95, EFEITOS A PARTIR DE 01-05-95:
Redação anterior da cláusula oitava, efeitos a partir de 30-04-95:
Cláusula oitava - As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe.


Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.

Acrescentado o Anexo Único pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos a partir de 01-01-03:
ANEXO ÚNICO
Item Descrição Código
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
Redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 88/09, efeitos a partir de 01-11-09:
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e 5601
Redação anterior acrescentando o inciso III pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 31.10.09.
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
Redação dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 78/03, efeitos a partir de 15-10-03:
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
Redação anterior acrescentando o inciso VI pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01-01-03 a 14-10-03.
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4018.40
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
Redação dada ao inciso XIII pelo Conv. ICMS 37/06, efeitos a partir de 12.07.06.
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
Redação anterior dada ao inciso XIII pelo Conv. ICMS 78/03, efeitos de 15.10.03 a 11.07.06.
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9
Acrescentado o inciso III pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 14.10.03.
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
Acrescentado o inciso XVIII pelo Conv. ICMS 134/10, efeitos a partir de 01-12-10.
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30