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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IV - (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08- 94 -; efeitos a partir de 16-08-94)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS

Artigo 414 -Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima terceira). (Redação dada pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
Artigo 414 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5.º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-37/97, cláusula décima terceira). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 03-09-97)
 Parágrafo único - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser ampliado, mediante regime e special, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

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VIDE:
Portaria CAT nº 39/91.
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Artigo 414 - Decorridos 120 (cento e vinte ) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 4º do artigo anterior, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o § 5º do artigo anterior ou, na sua falta, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-45/94, cláusula décima segundo, "caput"). (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16-08-94)

Parágrafo único - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

CAPÍTULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS

Artigo 414 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º do artigo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do imposto com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, § 4º, na redação do Ajuste SINIEF-22/89).

Parágrafo único - Esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do do remetente.

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