Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas de silos e paióis para o pequeno produtor rural, nos casos que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Piauí autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas saídas internas de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado e destinadas a pequeno produtor rural, através de programas específicos dos respectivos governos.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir débito fiscal decorrente da operação prevista na Cláusula anterior, realizada a partir de 27 de julho de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.