REVOGADA PELA PORTARIA CAT 23/06,
EFEITOS A PARTIR DE 1º/04/06
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º-3-89, na redação dada pela
Lei 9.794, de 30-12-97, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos
do Proc. GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto
em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até 31-3-2006, os seguintes valores expressos em reais:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) |
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MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
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Gatorade e Marathon |
Vidro de 473 ml |
2,43 |
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Gatorade e Marathon |
Plástico de 500 ml |
2,49 |
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Gatorade e Marathon |
Plástico de 591 ml |
3,04 |
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Skinka |
Plástico de 260 ml |
0,83 |
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Skinka |
Plástico de 450 ml |
1,23 |
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Energil C e Whoops |
Todas as embalagens até 600 ml |
1,91 |
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2. BEBIDAS ENERGÉTICAS |
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DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Atomic |
Bad Boy |
Extra Power |
Flying Horses |
Night Power |
Outras Marcas |
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2.1 Todas as embalagens até |
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300 ml |
6,27 |
5,08 |
4,81 |
4,22 |
4,74 |
4,10 |
4,79 |
3,85 |
4,12 |