Portaria CAT Nº 191, de 21-12-10 – DOE 23-12-10

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 43/11, EFEITOS ATÉ 31/03/11.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005 pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2011, os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

Gatorade

Embalagem de 261 a 400 ml

1,99

Gatorade

Embalagem de 401 a 660 ml

3,00

Gatorade

Embalagem de 661 a 1200 ml

4,49

i9 Hidrotônico

Embalagem de 401 a 660 ml

2,64

Powerade

Embalagem de 401 a 660 ml

3,16

Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon

Embalagem de 401 a 660 ml

2,35

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Red Bull

Burn

Flash Power

Bad Boy

Flying Horse

UP ON

TNT

Gladiator

Monster

Outras Marcas

Todas as embalagens até 310 ml

6,04

5,17

4,53

4,36

4,63

 

4,82

4,29

 

4,31

Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml

7,71

               

4,68

Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml

9,16

7,28

6,44

 

6,11

3,89

 

5,90

6,39

5,90

Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml

     

8,05

         

9,51

Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml

         

9,86

       

Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml

                 

8,71



NOTA:
(1) Valores em Reais.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido; 5 - a partir de 1º de abril de 2011, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-160/10, de 28 de setembro de 2010.