REVOGADA PELA PORTARIA CAT 125/05,
EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/06
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela
Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos
autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2005, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
EMBALAGENS DESCARTÁVEIS |
|
até 310 ml |
0,57 |
de 311 a 360 ml |
0,98 |
de 361 a 650 ml |
0,86 |
de 651 a 1.250 ml |
1,16 |
de 1.251a 1.500 ml |
1,26 |
de 1.501 a 2.000 ml |
1,50 |
de 2.001 a 5.000 ml (1) |
4,24 |
EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
|
Galão de 10 litros |
2,88 |
Galão de 20 litros |
3,52 |