Decreto nº 49.345, de 24-01-2005 - DOE 25-01-2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IX, da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 294, mantidos seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99):" (NR).

Artigo 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 294 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 42-2005

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no "caput" do artigo 294 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a base de cálculo nas operações com refrigerante, água, cerveja e chope, sujeitas ao regime da substituição tributária. E, também revoga o parágrafo único do referido dispositivo.
A modificação do "caput" do artigo 294 aperfeiçoa as regras de determinação da base de cálculo das operações com refrigerante, cerveja, chope e água sujeitas ao regime de substituição tributária, para esclarecer que a alternativa de adoção do preço sugerido por fabricante ou importador só poderá ser efetuada quando tais preços sejam aprovados e divulgados pela Secretaria da Fazenda, como já ocorre em relação aos preços sugeridos para cerveja e chope.
Por sua vez, a revogação do parágrafo único do artigo 294 resulta de estudos técnicos no âmbito desta Secretaria que recomendam a adoção do preço sugerido nos termos da Lei 6.374/89. Ademais, tal previsão de formação da base de cálculo da substituição tributária a partir do preço do substituído intermediário (distribuidor ou atacadista) inexiste nas operações com as demais mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, sendo utilizada apenas nas operações com cerveja, refrigerante, chope e água, o que vem ocasionando distorções na apuração da referida base de cálculo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.