Portaria CAT-23, de 28-03-06 - DOE 29-03-06 - Rep. 31-03/06

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 44/06, EFEITOS A PARTIR DE 1º/07/06

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º-3-89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30-9-97, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-6-2006, os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

Gatorade

Vidro de 473 ml

2,67

Gatorade

Plástico de 500 ml

2,64

Gatorade

Plástico de 591 ml

3,34

Skinka

Plástico de 260 ml

0,84

Skinka

Plástico de 450 ml

1,23

Energil C e Marathon

Todas as embalagens até 600 ml

1,94

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS/

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Red Bull

Burn

Flash Power

Bad Boy

Flying Horses

Outras Marcas

2.1 Todas as embalagens até

300 ml

6,28

5,21

5,00

4,80

4,86

4,29

NOTA:
(1) Valores em Reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

§ 2º - A partir de 1º-7-2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-4-2006, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-122, de 27-12-2005.