REVOGADA PELA PORTARIA CAT 44/06,
EFEITOS A PARTIR DE 1º/07/06
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º-3-89, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30-9-97, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005,
pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão
utilizados, até o dia 30-6-2006, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) |
||
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Vidro de 473 ml |
2,67 |
Gatorade |
Plástico de 500 ml |
2,64 |
Gatorade |
Plástico de 591 ml |
3,34 |
Skinka |
Plástico de 260 ml |
0,84 |
Skinka |
Plástico de 450 ml |
1,23 |
Energil C e Marathon |
Todas as embalagens até 600 ml |
1,94 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS/ |
||||||
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horses |
Outras Marcas |
2.1 Todas as embalagens até |
||||||
300 ml |
6,28 |
5,21 |
5,00 |
4,80 |
4,86 |
4,29 |