REVOGADA PELA PORTARIA CAT 108/09,
EFEITOS ATÉ 30/06/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de
Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2009, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS
até 310 ml |
0,60 |
de 311 a 360 ml |
0,96 |
de 361 a 650 ml |
0,99 |
de 651 a 1.250 ml |
2,06 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,35 |
de 1.501 a 2.000 ml |
1,89 |
de 2.001 a 3.000 ml |
2,40 |
de 3.001 a 5.000 ml |
4,79 |
de 5.001 a 8.000 ml |
4,62 |
de 8.001 a 11.000 ml (Sem Torneira) |
9,18 |
de 8.001 a 11.000 ml (Com Torneira) |
10,22 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros |
3,79 |
Galão de 20 litros |
4,56 |