REVOGADA PELA PORTARIA CAT 66/06,
EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/06
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na
redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do
Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas
serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2006, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Vidro de 473 ml |
2,67 |
Gatorade |
Plástico de 500 ml |
2,67 |
Gatorade |
Plástico de 591 ml |
3,30 |
Skinka |
Plástico de 260 ml |
0,83 |
Skinka |
Plástico de 450 ml |
1,24 |
Energil (Todos), |
Todas as embalagens até 600 ml |
1,91 |
Marathon e All Sport
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horses |
Outras Marcas |
2.1 Todas as embalagens até 300 ml |
6,35 |
5,31 |
4,90 |
4,98 |
4,84 |
4,27 |
2.2 Embalagens de 473 ml |
6,35 |