IX - Núcleo de Apoio à Coordenadoria da Administração Tributária.
Redação dada pelo Dec. 46.675/02,
efeitos a partir de 01/05/2002:
§ 1º - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT e a Diretoria da Representação Fiscal têm suas estruturas, as
atribuições e as competências definidas na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, e no Decreto
nº 46.674, de 9 de abril de 2002.
Redação original, efeitos até 30/04/2002:
§ 1º - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT tem a estrutura, as atribuições e as competências definidas na Lei nº 10.081, de
25 de abril de 1968, no Decreto nº 49.602, de 14 de maio de 1968 e alterações posteriores.
§ 2º - Os Postos Fiscais, contam, cada um, com um Corpo Técnico Fiscal, que nãose caracteriza como unidade administrativa.
Redação dada pelo Dec. 46.551/02, efeitos a
partir de 03-01-2002:
§ 3º - A CORCAT conta com um Corpo Técnico que não se caracteriza como unidade administrativa".
Redação original, efeitos até 02-01-2002:
§ 3º - A Corregedoria do Fisco Estadual conta com um Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade administrativa.
Acescentado pelo Dec. 54.554/09, efeitos a
partir de 16/07/09:
§ 4º - Os Serviços de Pronto Atendimento somente poderão ser instalados enquanto a despesa com a nomeação ou a designação de servidores para os respectivos cargos ou funções de direção não ultrapassar o valor da redução da despesa com funções de comando relativas a Postos Fiscais extintos no mesmo exercício.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria da Fazenda manterá controle específico.
Artigo 4º - As Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs e as Delegacias Regionais Tributárias - DRTs têm suas sedes
fixadas na seguinte conformidade:
I - DRTC-I, II e III, em São Paulo;
II - DRT-2, em Santos;
III - DRT-3, em Taubaté;
IV - DRT-4, em Sorocaba;
V - DRT-5, em Campinas;
VI - DRT-6, em Ribeirão Preto;
VII - DRT-7, em Bauru;
VIII - DRT-8, em São José do Rio Preto;
IX - DRT-9, em Araçatuba;
X - DRT-10, em Presidente Prudente;
XI - DRT-11, em Marília;
XII - DRT-12, em São Bernardo do Campo;
XIII - DRT-13, em Guarulhos;
XIV - DRT-14, em Osasco;
XV - DRT-15, em Araraquara;
XVI - DRT-16, em Jundiaí.
Parágrafo único - A área territorial de atuação das Delegacias de que trata este artigo, bem como a quantidade e a área territorial de atuação dos Postos Fiscais serão fixadas por ato do Coordenador da Administração Tributária.
CAPÍTULO IV - Das Atribuições
SEÇÃO I - Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I - Dos Núcleos e dos Centros de Apoio
Artigo 5º
- Os Núcleos de Apoio e os Centros de Apoio têm as atribuições constantes dos incisos I a VII do artigo 18 do Decreto
nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, bem como a de executar atividades de caráter tributário ou fiscal, solicitadas pelo
responsável pelas respectivas unidades.
§ 1º - Os Centros de Apoio, além das constantes neste artigo e das específicas, têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. dar suporte e criar condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelas respectivas
Diretorias e suas Assistências;
2. elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades das Assistências, para tomada de decisões gerenciais;
3. auxiliar na pesquisa necessária ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas Assistências.
§ 2º - O Núcleo de Apoio à Coordenadoria da Administração Tributária tem, ainda a atribuição de prestar os serviços administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho Superior da CAT.
SUBSEÇÃO II - Das Assistências
Artigo 6º - As Assistências, além das específicas, têm as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas funções;
II - estudar e preparar os expedientes encaminhados pelo dirigente da unidade;
III - elaborar pareceres, projetos e relatórios solicitados pelo dirigente da unidade;
IV - fornecer subsídios para o planejamento estratégico.
SEÇÃO II - Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I - Da Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico
Artigo 7º - A Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações da CAT;
II - coordenar a elaboração de planos de interesse da CAT, acompanhar a sua implantação e controlar o seu desempenho;
III - realizar estudos econômicos, bem como avaliar o desempenho das unidades da CAT, visando projetar suas
potencialidades contributivas e redirecionar a ação fiscal;
IV - elaborar e divulgar relatórios de desempenho da CAT;
V - propor e desenvolver programas de promoção da educação tributária;
VI - propor ao Coordenador a elaboração de estudos específicos pelas Diretorias;
VII - analisar o processo de gestão da CAT, propondo as revisões necessárias;
VIII - divulgar os planos, estudos e informações de interesse aos órgãos subordinados à CAT;
IX - colaborar na elaboração da proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento;
X - administrar o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público na CAT;
XI - assistir o Coordenador em assuntos de comunicação relativos à CAT;
XII - propor a celebração de convênios, visando à troca de informações econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento dos
procedimentos usados na arrecadação tributária;
XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Superior da CAT.
SUBSEÇÃO II - Da Diretoria Executiva da Administração Tributária
Artigo 8º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária tem as seguintes atribuições:
I - promover a fiscalização de tributos em geral;
II - analisar e decidir a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações
acessórias;
III - estudar as normas tributárias e administrativas, estabelecendo critérios para a sua aplicação uniforme;
IV - manter intercâmbio, com instituições públicas ou privadas;
V - propor a utilização de equipamentos e programas de informática em sua área de atuação;
VI - implementar e administrar os convênios celebrados com os municípios, visando a troca de informações e o incremento da
arrecadação tributária.
Artigo 9º - A Assistência Operacional de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
I - definir procedimentos para a fiscalização;
II - estabelecer critérios de seleção de contribuintes e definir tipos de acionamentos fiscais;
III - estabelecer padrões de eficiência e metas para a fiscalização;
IV - planejar e controlar os recursos humanos necessários aos trabalhos de fiscalização;
V - acompanhar os trabalhos desenvolvidos para uniformização e padronização dos procedimentos a serem aplicados na
fiscalização;
VI - identificar necessidades de treinamento específico para o Corpo Técnico Fiscal e solicitar sua execução ao órgão
competente.
Artigo 10 - A Assistência de Fiscalização Especial tem a atribuição de executar atividades de fiscalização específica em áreas que
momentaneamente exijam operações diferenciadas.
Artigo 11 - A Assistência Fiscal de Informação, Avaliação e Controle tem as seguintes atribuições:
I - manter sistema para controle de ordens de fiscalização;
II - acompanhar e avaliar metas fixadas para a fiscalização;
III - avaliar resultados do trabalho fiscal, segundo padrões de eficiência estabelecidos;
IV - desenvolver sistemas para utilização em trabalhos específicos de fiscalização.
Artigo 12 - A Assistência de Inteligência Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - investigar fraudes de natureza penal tributária;
II - propor a adoção de procedimentos administrativos ou fiscais, que permitam a inibição de fraudes fiscais.
Artigo 13 - A Assistência de Regimes Especiais tem por atribuição analisar a viabilidade de adoção pelos contribuintes de
procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias.
Artigo 14 - A Assistência Fiscal de Informática tem por atribuição coordenar a execução e implantação de trabalhos na área de
informática, bem como planejar e propor a adoção de equipamentos e sistemas adequados ao desenvolvimento de suas
atividades, em conjunto com a DI.
Artigo 15 - As Delegacias Regionais Tributárias têm as seguintes atribuições:
I - promover a fiscalização dos tributos em geral;
II - promover a cobrança administrativa dos tributos com observância das normas expedidas pela DA.
Artigo 16 - Os Núcleos de Informações têm as seguintes atribuições:
I - fornecer as informações cadastrais necessárias à programação fiscal;
II - executar a coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações cadastrais, observadas as normas
da DI;
III - analisar formalmente os relatórios de trabalhos realizados, objetivando a avaliação dos resultados e a observância das
normas e critérios técnicos previstos para a sua execução;
IV - zelar pelos equipamentos, ambiente tecnológico e administrar sistemas aplicativos na respectiva Delegacia Regional
Tributária, em consonância com a Diretoria de Informações e com o Departamento de Tecnologia da Informação.
Revogado o artigo 17 pelo artigo 3º do Dec. 46.675/02, efeitos a partir de 01/05/2002:
Redação anterior do artigo 17, efeitos até 30/04/02:
Artigo 17 - As Equipes de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - julgar, em primeira instância, as reclamações ou defesas referentes a tributos e decidir sobre a legitimidade da imposição de multas fiscais;
II - decidir sobre casos de dispensa, compensação, estorno, isenção e restituição.
Artigo 18 - As Unidades Fiscais de Cobrança têm as seguintes atribuições:
I - disponibilizar informações relativas a pagamento de tributos e multas para o sistema;
II - avaliar e propor critérios e mecanismos com o objetivo de serem atingidas as metas fixadas;
III - propor normas para expedição de certidões de débitos fiscais não inscritos;
IV - promover, em âmbito regional, a cobrança administrativa dos débitos fiscais, atendendo às diretrizes fixadas pela Diretoria
de Arrecadação;
V - diligenciar os processos representativos de crédito tributário, objetivando sua liquidação na fase que antecede a inscrição na
dívida ativa;
VI - informar ao Posto Fiscal as divergências de dados cadastrais e outras informações de interesse do fisco, constatadas
quando da realização de diligências;
VII - elaborar relatórios gerenciais que possibilitem análise detalhada dos resultados da cobrança administrativa dos débitos.
Artigo 19 - Os Postos Fiscais têm as seguintes atribuições:
I - executar os serviços internos de fiscalização necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes ou das
pessoas obrigadas a se inscreverem;
II - atender e orientar o público sobre assuntos tributários.
Acrescentado pelo Dec. 54.554/09, efeitos a
partir de 16/07/09:
Artigo 19-A - Os Serviços de Pronto Atendimento, dos Postos Fiscais, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber e protocolar documentos apresentados pelo público;
II - encaminhar os documentos descritos no inciso I ao Posto Fiscal a que pertence;
III - atender e orientar o público, nos termos de roteiros ou instruções de atendimento específicos da unidade;
IV - executar outras atividades determinadas por autoridades superiores
Artigo 20 - Aos Postos Fiscais de Fronteira incumbe a execução dos serviços de fiscalização tributária de mercadorias em trânsito
pelas divisas do Estado e nos locais a estas equiparados.
SUBSEÇÃO III - Da Diretoria de Informações
Artigo 21 - A Diretoria de Informações tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela integridade, segurança e qualidade da informação e dos sistemas de informação da CAT;
II - zelar pelos equipamentos, ambiente tecnológico e administrar sistemas aplicativos das unidades da CAT;
III - identificar e analisar as demandas e fontes internas e externas para a produção de informações;
IV - coordenar o desenvolvimento de sistemas efetuados pelas Diretorias da CAT;
V - coordenar as atividades relacionadas à produção e disponibilização de informações no âmbito da CAT;
VI - alimentar os sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda com informações pertinentes ao âmbito de atuação da CAT;
VII - definir a forma de fornecimento das informações ao público interno e externo à CAT;
VIII - gerenciar o desenvolvimento e manutenção operacional de sistemas da CAT;
IX - garantir a integração entre os diversos subsistemas que compõem o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
X - coordenar e orientar os grupos de trabalho que atuarem com especificações de novos sistemas da CAT;
XI - estabelecer critérios e controlar o acesso às informações do público interno e externo à CAT;
XII - elaborar a especificação de projetos de sistemas da CAT e zelar por sua observação;
XIII - recepcionar os projetos de sistemas elaborados por outras áreas da CAT;
XIV - administrar as entradas de dados e saídas das informações da CAT;
XV - promover as alterações nos sistemas decorrentes do saneamento realizado na CAT;
XVI - propor a realização de auditorias nos sistemas sob sua responsabilidade;
XVII - gerenciar o cadastro de contribuintes dos impostos estaduais, zelar por sua manutenção e qualidade;
XVIII - gerenciar os processos de captação, armazenamento, manipulação e fornecimento de dados e informações tributárias;
XIX - garantir o controle e a segurança das informações prestadas pelos contribuintes;
XX - manter intercâmbio com instituições públicas ou privadas, relacionadas com sua área de atuação, bem como fazer a
intermediação junto a empresas prestadoras de serviços de informática, processamento de dados e sistemas relacionados à
CAT.
Parágrafo único - A Diretoria de Informações e suas unidades subordinadas exercerão suas atribuições em consonância com as diretrizes do Departamento de Tecnologia da Informação da Pasta.
Artigo 22 - A Primeira e a Segunda Assistências Fiscais de Relações com Clientes têm as seguintes atribuições:
I - identificar e analisar as demandas;
II - identificar potencial do cliente como fornecedor de dados e informações;
III - promover a divulgação de produtos e serviços;
IV - gerenciar o processo de especificação de produtos e sistemas;
V - promover a agregação de valor e desenvolvimento do conhecimento.
§ 1º - A Primeira Assistência Fiscal de Relações com Clientes desenvolverá suas atribuições em relação a demandas internas.
§ 2º - A Segunda Assistência Fiscal de Relações com Clientes tem, ainda, as seguintes atribuições, em relação a demandas
externas:
1. desenvolver processos de relações institucionais;
2. elaborar e gerenciar convênios e parcerias.
Artigo 23 - A Assistência Fiscal de Informática tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar a subcontratação de serviços de desenvolvimento de sistemas;
II - identificar e avaliar os fornecedores de serviços;
III - gerenciar a geração e controle de armazenamento de dados;
IV - gerenciar os serviços de preparação de dados e digitação;
V - elaborar e controlar a documentação normativa e operacional de sistemas informatizados;
VI - gerenciar a implantação e a manutenção operacional;
VII - desenvolver e operar treinamento de usuários;
VIII - implementar modelos e índices de recuperação de dados e regras e integridade dos relacionamentos.
Artigo 24 - A Assistência Fiscal de Administração de Dados tem as seguintes atribuições:
I - especificar modelos e índices de recuperação de dados, regras e integridade dos relacionamentos e normatizar suas tabelas;
II - efetuar a análise quantitativa e qualitativa de dados e informações;
III - avaliar a consistência dos dados e informações produzidos;
IV - efetuar a correção pontual dos dados existentes.
SUBSEÇÃO IV - Da Diretoria de Arrecadação
Artigo 25 - A Diretoria de Arrecadação tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a previsão da receita tributária e acompanhar sua realização;
II - planejar e coordenar as atividades de arrecadação das receitas tributárias;
III - efetuar a cobrança administrativa dos débitos fiscais;
IV - gerenciar as atividades de concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos;
V - gerenciar o sistema de participação dos municípios na arrecadação;
VI - gerenciar o sistema de arrecadação do IPVA.
Artigo 26 - A Assistência Fiscal de Arrecadação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a previsão da arrecadação estadual;
II - acompanhar o controle da arrecadação de tributos e multas e auditar a ação dos agentes da rede arrecadadora em relação
a essas receitas;
III - acompanhar o saneamento das divergências encontradas nos dados da arrecadação e do controle;
IV - propor a admissão e a exclusão de agentes da rede arrecadadora e auditar suas atividades;
V - propor modificações ou melhorias na metodologia de arrecadação;
VI - propor a instituição, modificação ou extinção de modelos de guias de recolhimento, certidões e demais documentos de
controle da arrecadação.
Artigo 27 - A Assistência Fiscal de Cobrança tem as seguintes atribuições:
I - propor ao Diretor de Arrecadação:
a) as metas de desempenho a serem fixadas para as Unidades Fiscais de Cobrança;
b) a constituição dos Grupos Executivos de Cobrança;
c) a aplicação de regime "ex offício" de recolhimento de tributos a contribuinte inadimplente;
II - analisar os resultados apresentados pelas Unidades Fiscais de Cobrança, em função das metas fixadas, propondo a
correção de eventuais desvios;
III - instruir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa;
IV - propor modificações ou melhorias na metodologia de cobrança administrativa dos débitos fiscais;
V - propor a instituição, modificação ou extinção de modelos de guias de recolhimento usados na cobrança administrativa dos
débitos fiscais.
Artigo 28 - A Assistência Fiscal de Assuntos Municipais tem as seguintes atribuições:
I - calcular o índice de participação dos municípios na arrecadação e adotar as providências necessárias à sua publicação;
II - propor aos órgãos controladores do sistema de informações a correção das divergências verificadas na análise dos dados
utilizados na apuração dos índices de participação dos municípios;
III - propor modificações ou melhorias na metodologia de apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação;
IV - propor a instituição, modificação ou extinção de formulários inerentes à participação dos municípios na arrecadação.
Artigo 29 - A Assistência Fiscal do IPVA tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, anualmente, as tabelas necessárias ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - propor rotinas e procedimentos para a fiscalização do IPVA;
III - organizar e manter atualizado o registro das informações relativas ao IPVA no Estado de São Paulo;
IV - orientar os demais órgãos da CAT sobre atividades relacionadas com a cobrança do IPVA;
V - estabelecer diretrizes e padrões de atendimento ao contribuinte, no uso de meios telemáticos;
VI - apresentar proposta para melhoria dos sistemas de informações necessários ao sistema de cobrança do IPVA;
VII - preparar informações relacionadas ao IPVA a serem divulgadas.
Artigo 30 - O Centro de Apoio à Arrecadação, além das constantes no artigo 5º, tem as seguintes atribuições:
I - controlar a arrecadação de tributos e de outras receitas do Estado;
II - sanear as divergências encontradas nos dados da arrecadação e do controle;
III - orientar os agentes integrantes da rede arrecadadora;
IV - informar sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pela rede bancária na prestação de contas da
arrecadação;
V - verificar a consistência e sanear as divergências:
a) entre os dados dos comprovantes de depósito dos agentes arrecadadores e os do resumo da receita, elaborado pela agência
bancária centralizadora;
b) entre os dados referentes aos recolhimentos efetuados junto aos agentes arrecadadores e os relativos aos fluxos de
depósitos;
c) apontadas pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno;
VI - controlar a pontualidade dos depósitos.
SUBSEÇÃO V - Da Consultoria Tributária
Artigo 31 - A Consultoria Tributária tem as seguintes atribuições:
I - proceder ao estudo, elaboração e interpretação da legislação tributária aplicando seus efeitos em pendências com os
contribuintes;
II - definir a estratégia da legislação, avaliação de seus efeitos práticos e seu controle prévio;
III - responder às consultas formuladas por clientes internos e externos sobre a legislação tributária em vigor.
Artigo 32 - As Primeira, Segunda e Terceira Assistências de Consultoria Tributária têm as seguintes atribuições:
I - responder consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos da legislação em vigor;
II - elaborar informações ou pareceres sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;
III - propor a edição de texto normativo referente a interpretação de matéria tributária de interesse geral.
Artigo 33 - A Assistência de Estratégia Tributária tem as seguintes atribuições:
I - representar a CAT junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;
II - coordenar as atividades relacionadas com os estudos desenvolvidos no âmbito da COTEPE;
III - relacionar-se com entidades externas, representativas de segmentos econômicos, com o objetivo de receber sugestões e
pleitos relacionados com a legislação tributária;
IV - acompanhar e avaliar as propostas de mudança da legislação tributária;
V - integrar comissões para estudo de viabilidade de novos modelos de arrecadação e fiscalização, com o fim de conferir
eficácia à ação da Administração Tributária;
VI - informar as Assistências sobre os acordos em estudo na COTEPE e os aprovados pelo Conselho de Política Fazendária -
CONFAZ.
Artigo 34 - A Assistência de Legislação Tributária tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a legislação tributária;
II - manifestar-se sobre projetos de lei sobre matéria tributária de iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo;
III - analisar e avaliar a aplicação da legislação tributária, para identificação de falhas ou distorções e propor medidas
corretivas;
IV - avaliar proposta de outras unidades da CAT sobre alterações na legislação tributária;
V - avaliar propostas da DEAT sobre normatização dos regimes especiais de grande incidência;