Altera o Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, que reorganiza a Coordenação da
Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 4 da alínea “g” do inciso III do artigo 3º:
“4. Postos Fiscais, cada um deles podendo contar com um ou mais Serviços de Pronto Atendimento;”; (NR)
II - o inciso V do artigo 40:
“V - de Serviço:
a) os Núcleos de Apoio;
b) os Serviços de Pronto Atendimento;”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, os §§ 4º e 5º:
“§ 4º - Os Serviços de Pronto Atendimento somente poderão ser instalados enquanto a despesa com a nomeação ou a designação de servidores para os respectivos cargos ou funções de direção não ultrapassar o valor da redução da despesa com funções de comando relativas a Postos Fiscais extintos no mesmo exercício.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria da Fazenda manterá controle específico.”;
II - o artigo 19-A:
“Artigo 19-A - Os Serviços de Pronto Atendimento, dos Postos Fiscais, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber e protocolar documentos apresentados pelo público;
II - encaminhar os documentos descritos no inciso I ao Posto Fiscal a que pertence;
III - atender e orientar o público, nos termos de roteiros ou instruções de atendimento específicos da unidade;
IV - executar outras atividades determinadas por autoridades superiores.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.