Ver disposições em contrário revogadas pelo Dec. 44.566/99.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.352, de 29 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada na Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a função de Diretor Executivo Adjunto de Assuntos do Adicional do imposto sobre a Renda.
§ 1.º - O Diretor Adjunto de que trata este artigo será auxiliado por Assistentes Fiscais, designados ou convocados pelo Diretor Executivo, com aprovo do Coordenador da Administração Tributária e por funcionários de apoio administrativo.
§ 2.º - O número de Assistentes de que trata o parágrafo anterior será fixado em ato baixado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - Ao Diretor Adjunto de que trata o artigo anterior compete coadjuvar o Diretor Executivo da Administração o Tributária na coordenação da fiscalização do Adicional do Imposto sobre a Renda, cabendo-lhe em especial:
I - a coordenação da implantação e do acompanhamento de estratégias e métodos de fiscalização;
II - a uniformização de procedimentos;
III - a organização e/ou o desenvolvimento de ações fiscais conjuntas, integrando todas as Delegacias Regionais Tributárias ou grupos de Delegacias;
IV - o acompanhamento e o controle do desempenho das Delegacias Regionais Tributárias;
V - assessoramento ao Diretor Executivo;
VI - o acompanhamento e análise das operações abrangidas por este artigo com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária, e a realimentação do fluxo de programas específicos;
VII - a integração, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, do relacionamento com o Fisco de outros Estados e da União.
§1.º - Considera-se fiscalização do Adicional do Imposto sobre a Renda a atividade fiscal exercida sobre as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas neste Estado, contribuintes do Imposto de Renda ou Responsáveis pela sua retenção e pagamento, objetivando a apuração do montante do Adicional devido ao Estado de São Paulo, relativamente aos lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas percebidos.
§ 2.º - O disposto neste artigo não dispensa a participação dos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária no desenvolvimento de suas funções específicas, relacionadas com as competências previstas nos incisos de I a VII.
Artigo 3.º - A Coordenação da Administração Tributária fixará o número de Postos Fiscais em cada Delegacia Regional Tributária, incumbidos especificamente de fiscalizar o Adicional do Imposto sobre a Renda, fixando-lhes ou acrescentando-lhes atribuições nos termos dos artigos 121, 122 e l23 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968.
Artigo 4.º - O Diretor Executivo Adjunto previsto neste decreto será designado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária com aprovo da autoridade superior.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA - V. Lei nº 6.352, de 29-12-88 - Dispõe sobre a instituição de Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e providências correlatas (BT 382 - Seção Adicional do IR - Leis Estaduais - pág. 001)