I - Capítulo III do Título II - rubrica: "Da Delegacia Regional Tributária da Capital";
II - Artigo 18 - "caput":
"Artigo 18 - À Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1), na área territorial que for determinada, incumbe:"
III - Artigo 19 - "caput":
"Artigo 19 - Ao Delagado Regional Tributário da Capital, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 117 deste Decreto, compete:";
IV - Seção III do Capítulo III do Título II rubrica:
"Das Delegacias Seccionais de Fiscalização";
V - Artigo 27;
"Artigo 27 - Às Delegacias Seccionais de Fiscalização (DSFs) na área territorial determinada incumbe programar, promover,
coordenar e controlar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, processar e promover o julgamento, em primeira instância
administrativam, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos, sem prejuízo da atribuição específica de outros
órgãos.";
VI - Artigo 28 - "caput";
"Artigo 28 - Aos Delegados Seccionais de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 117 deste decreto, compete:";
VII- Artigo 28-A - "caput";
"Artigo 28-A - Aos Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (SPFARs), subordinados às Delagacias Seccionais
de Fiscalização (DSFs), incumbe:";
VIII - Artigo 51 - "caput";
"Artigo 51 - Às Secções de Julgamento das Delegacias Seccionais de Fiscalização (...DSF-SJ) incumbe:";
IX - Artigo 63 - "caput";
Artigo 63 - Às Inspetorias Fiscais (IF...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-14) incumbe:
I - a promoção dos trabalçhos relacionadis com a fiscalização de tributos em geral, sem prejuízos da competência específica de outros órgãos;
II - a inspeção das dependências fiscalizadoras subordinadas:
III - a realização de todos os serviços afins ou conexos necessários ao cumprimento de outras incumbências que lhes sejam deferidas;
Artigo 4º - Ficam Acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 51.197/68:
;
I - os artigos 27-A, 27-B, 27-C e 27-D, como segue:
"Artigo 27-A - Aos Gabinetes dos Delegados Seccionais de Fiscalização (DSF, 1G a DSF, 7G) incumbem os mesmos serviços
discriminados no artigo 2º, deste decreto.";
"Artigo 27-B - Às Secções de Expediente (DSF-SE), em suas respectivas áreas de atuação, incumbem as atribuições previstas
no art. 2º do Decreto nº 23.932, de 18 de setembro de 1985.";
"Artigo 27-C - Aos Chefes das Secções de Expedientes em suas respectivas áreas de atuação, incumbem as atribuições previstas
no art. 3º do Decreto nº 23.932, de 18 de setembro de 1998.";
"Artigo 27-D - Às Secções de Atividade Auxiliares (DSF-SAA), incumbe:
I - executar e fiscalizar todos os serviços relacionados com a manutenção, o material e o transporte relativos a creche, ambulância, biblioteca e refeitório da respectiva Delegacia Seccional de Fiscalização;
II - manter, conservar e cuidar da segurança dos bens imóveis ocupados pela respectiva Delegacia Seccional de Fiscalização;
III - manter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis das repartições fazendárias subordinadas à Delegacia Seccional de Fiscalização;
IV - manter, em relação aos prédios da Delegacia Seccional de Fiscalização, a ordem, a limpeza e a segurança;
V - zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados aos prédios da Delagacia Seccional de Fiscalização;
VI - cuidar do cadastramento de todo material permanente utilizado pelas unidades integrantes da Delegacia Seccional de Fiscalização e registrar eventuais alterações verificadas;
VII - controlar os estoques de material permanente e de consumo, de utilização das unidades integrantes à Delegacia Seccional de Fiscalização;
VIII - levantar o material permanente e de consumo considerados inservíveis e preparar os expedientes necessários ao seu encaminhamento;
IX - manter cadastro dos veículos oficiais destinados à Delegacia Seccional de Fiscalização;
X - controlar e providenciar o licenciamento e respectivos seguros dos veículos oficiais da Delegacia Seccional de Fiscalização;
XI - zelar pelo estado de conservação dos veículos oficiais efetuando ou providenciando os reparos e consertos necessários;
XII - providenciar a disponibilidade de viaturas oficiais às autoridades fiscais;
Parágrafo Único - As necessidades decorrentes das atividades consignadas nos itens anteriores serão supridas pela Divisão de Administração da Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT/1-DA).";
II - ao artigo 28, os incisos:
"VII - entrar em contato com as autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização da região, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;
VIII - decidir recursos contra decisões das Seções de Julgamento, nos casos de isenção, compensação, restituição e revalidação;
IX - decidir recursos"ex-ofício" das decisões contrárias à Fazenda Estadual."
III - os artigos 28-C e 28-D, como segue:
"Artigo 28-C - Aos Pòstos Fiscais Administrativos (PFCAs), incumbe:
I - a execução dos serviços administrativos e os decorrentes de fiscalização tributária em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;]
II - a execução dos serviços internos de fiscalização necessários à Fiscalização, perante o Fisco, do registro cadastral dos contribuintes ou ds pessoas obrigadas a se inscrever, bem como dos demais atos decorrentes do registro;
III - a execução dos serviços necessários a alimentação, consulta, interação e obtenção de resultados dos sistemas informatizados;"
Artigo 28-D - Aos Chefes dos Postos Fiscais Administrativos (PFCAs), incumbe:
I - executar e fazer executar os trabalhos normais e especiais de fiscalização de tributos afetos a unidade que chefia, observadas as normas especiais ou comuns fixadas em lei ou regulamento, respeitados, quando for o caso, a orientação estabelecida e os programas de fiscalização elaborados por autoridades superior;
II - orientar e controlar o trabalho dos funcionários sob sua chefia, instruindo-os sobre a correta observância dos programas estabelecidos por autoridade superior;
III - rever os trabalhos executados pelos funcionários subordinados, determinando as correções que se fizerem necessárias;
IV - acompanhar e coordenar o trabalho dos funcionários encarregados das tarefas de informatização, zelando pelo uso e segurança das informações acessadas.";
III - os artigos 59-A e 59-B, como segue:
"Artigo 59-A - Ao Serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI), incumbe a execução dos serviços de informatização da Delagacia."
"Artigo 59-B - Ao Chefe do serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI), além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto,
incumbe acompanhar e coordenar o trabalho dos funcionários encarregados das tarefas de informatização, zelando pelo uso e segurança ds informações
acessadas.";
Artigo 5º- Fica excluída a função de Julgador Tributário-Diretor, identificada pelo item 10 do Anexo I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.954, de 29 de setembro de 1988.
Artigo 6º- Ficam destinadas mais quatro funções de Julgador Tributário - Chefe à Delegacia Regional Tributária da Capital, identificada pelo item 10 do Anexo I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.954/88.
Artigo 7º - São criadas, na Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1), funções de Inspetor Fiscal, com classificação nos
Gabinetes dos Delegados Seccionais de Fiscalização.
§ 1º - O número de funções será fixado por ato do secretário da Fazenda.
§ 2º - Aos Inspetores Fiscais compete coadjuvar os Delegados Seccionais na promoção, coordenação, programação e controle dos
trabalhos fiscais, bem como as atribuições previstas nos artigos 30 e 118 do Decreto nº 51.197/68, no que couber.
Artigo 8º- Fica estabelecido o sistema de rodízio entre os Agentes Fiscais de Rendas classificados na DRT-1-Capital, quer em função interna ou em fiscalização direta de tributos, por critérios a serem fixados através de ato do Secretário da Fazenda.
§1º - O prazo máximo de permanência em cada unidade fiscal é de 24 (vinte e quatro) meses.
§2º - O primeiro rodízio será feito em 30(trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 9º- A Secretaria da Fazenda deverá promover as licitações e as contratações, observadas as disposições legais pertinentes, para a construção de 7(sete) prédios, a fim de abrigar as Unidades Fazendárias vinculada às Delegacias Seccionais de Fiscalização, no prazo de 210(duzentos e dez) dias.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, inclusive, celebrar convênios com entidades da Administração Descentralizada do Estado.
Artigo 10- As despesas necessárias ao atendimento das contratações de que trata este decreto correrão à conta das dotações do orçamento-programa deste exercício, suplementadas se preciso.
Artigo 11- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para a instalação das unidade nele previstas, revogados os subitem 2.5 do inciso II do artigo 9º, os artigos 29, 48, 49 e 50 do Decreto Nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, aplicando-se, no que couber, estes e os dispositivos alterados do citado Decreto, até total implantação de todas as unidades.(O prazo previsto no artigo 11 foi prorrogado por mais 360 dias pelo art. 1º do Decreto 32.106/90