Resolução Conjunta SF/PGE-6, de 20-09-00 - DOE 21-09-00

Regula as atividades das unidades extintas pelo Decreto 44.566/99

O Secretário da Fazenda e a Procuradora Geral do Estado, considerando:
os termos do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto 42.005, de 25 de julho de 1997 e do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999.;
o edição da Resolução Conjunta SF/PGE-01, de 25 de fevereiro de 2000, que estabelece disciplina para a integração dos serviços de controle da Divida Ativa, prevendo o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório;
o edição da Resolução Conjunta PGE-SF - 3, de 17 de março de 2000, que manteve em funcionamento os serviços dos setores extintos pelo Decreto 44.566/99; e
o edição dos Decretos Estaduais 44.970 e 44.971/2000, que permitiram, respectivamente, a liquidação de débitos com a dispensa de juros e de multas e concederam parcelamento de débitos em até cento e vinte meses, nas condições que especificaram, resolvem:

Artigo 1º - As atividades de apoio à Procuradoria Geral do Estado, desempenhadas pelas unidades relacionadas no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999, sem prejuízo do disposto no artigo 4º das mesmas Disposições, continuarão sendo exercidas até o dia 30 de novembro de 2000, em caráter excepcional, com os mesmos recursos humanos e materiais disponibilizados para tanto, até o momento da edição do Decreto em questão, e, bem assim, nos mesmos locais e horários.

Artigo 2º - Os integrantes do Grupo de Trabalho designado pela Resolução PGE 146/2000, que, em conjunto com a Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria de Administração Tributária, dão cumprimento ao disposto na Resolução Conjunta SF/PGE-01/2000, deverão, até o dia 10 de outubro de 2000 estabelecer rotina de transferência gradual de atribuições à Procuradoria Geral do Estado, relativamente à liquidação de débitos e de custódia de processos relativos a débitos diversos de ICM/ICMS, com vigência a partir de 20 de outubro de 2000, divulgando-se por meio de Oficio Circular.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.