Decreto Nº 26.648, de 21-01-87 - DOE 22-01-87 - Rep. 23/01/87

Reorganiza na coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, as atividades de controle da arrecadação e dá providências correlatas

Ver Dec. 44.566/99

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1. º - Ficam extintas as seguintes unidades da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda:

I - da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), previstas no inciso II do artigo 9.º do DECRETO n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 1.733, de 15 de junho de 1973:
a) da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT.1), a Divisão de Arrecadação;
b) das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT.4), Ribeirão Preto (DRT.6), Bauru (DRT.7) e de São Jos do Rio Preto (DRT.8), os Serviços de Arrecadação, mantidas as Seções de Dívida Ativa prevista na estrutura de cada um;
c) da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT.5):
1. o Serviço de Arrecadação, mantida na Seção de Dívida Ativa e seus Setores de Preparação e Ajuizamento;
2. o Setor de Manutenção da Seção de Atividades Auxiliares do Serviço de Administração;
d) das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT.2), Vale do Paraíba, (DRT.3), Araçatuba (DRT.9), Presidente Prudente (DRT.10) e de Marília (DRT.11):
1. as Inspetorias de Arrecadação;
2. as Seções da Receita;
e) da Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT.2), o Setor de Preparação e o Setor de ajuizamento, as Seção de Controle do Serviço de Administração;

II - da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT), o Serviço de Promoção Tributária da Assistência de Promoção Tributária, previsto no inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 52.693, de 10 de março de 1971;

III - da Diretoria da Dívida Ativa (DDA), previstas no artigo 3.º do Decreto n.º 688, de 6 de dezembro de 1972;
a) da Seção de Ajuizamento, o Setor de Controle de Mandados;
c) da Seção de Expediente Forense:
1. o Setor de Mandados de Segurança e Ações Ordinárias;
2. o Setor de Falências e Concordatas;
3. o Setor de embargos e Recursos em Geral.

Artigo 2.º - São criadas, Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, as seguintes unidades:

I - na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT):
a) a Supervisão Central de Controle de Arrecadação, diretamente subordinada ao Diretor Executivo da Administração Tributária;
b) 11 (onze) Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação (DRT-CRA), sendo 1 (uma) em cada Delegacia Regional Tributária, diretamente subordinada ao respectivo Delegado Regional Tributário;
c) 1 (uma) Seção de Manutenção, na Delegacia Regional Tributária de Campinas, diretamente subordinada ao Diretor do Serviço de Administração;
d) 5 (cinco) Setores de Administração de Subfrota, sendo 1(um) em cada Seção de Atividades Auxiliares (DRT…A-2) integrante da estrutura dos Serviços de Administração das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT.2), do Vale do Paraíba (DRT.3), de Araçatuba (DRT.9), de Presidente Prudente (DRT.10) e de Marília (DRT.11);

II - na Diretoria da Dívida Ativa (DDA):
a) diretamente subordinadas ao Diretor da Dívida Ativa:
1. a Seção de Controle (DA-8)
2. a Seção de Cobrança (DA-9)
b) na Seção de Inscrição (DA-3), o Setor de Preparo (DA-31);
c) na Seção de Liquidação (DA-4), o Setor de Parcelamento (DA-41);

III - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT):
a) diretamente subordinada ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária, a Assistência de Informações da Administração Tributária (ASSIAT);
b) na Assistência de Promoção Tributária (APT),a Seção de Preparo do Material.

Artigo 3.º - ficam transferidas para cada uma das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT.4), Campinas (DRT.5), Ribeirão Preto (DRT.6), Bauru (DRT.7) e de São Jos do Rio Preto (DRT.8) as Seções de Dívida Ativa mantidas pela alínea "b" e pelo item 1 da alínea "c" do inciso I do artigo 1.º deste decreto.

Parágrafo único - A Seção da Dívida Ativa da DRT.5 transferida com seus Setores de Preparação e d de ajuizamento.

Artigo 4.º - A Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais (ASSEIC), prevista no artigo 2.º do Decreto n.º 52.665, de 26 de fevereiro de 1971, passa a denominar-se Assistência de Estudos de Informática e Controle (ASSEIC).

Artigo 5.º - A Assistência de Informações da Administração Tributária (ASSIAT) e a Assistência de Promoção Tributária (APT) serão chefiadas, cada uma, por um Assistente Fiscal Chefe.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 6.º - A Supervisão Central de Controle de Arrecadação tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Controle (DEAT-CA-1);

II - Grupo de Saneamento (DEAT-CA-2);

III - Seção de Apoio Administrativo (DEAT-CA-AA).

Artigo 7.º - a Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT.1) conta com Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT.1-CRA-S).

Artigo 8.º - As Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT.2), Vale do Paraíba (DRT.3), Sorocaba (DRT.4), Ribeirão Preto (DRT.6), Bauru (DRT.7), São Jos do Rio Preto (DRT.8) Araçatuba (DRT.9), Presidente Prudente (DRT.10) e de Marília (DRT.11) compreendem cada uma:

I - Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-CRA-S);

II - Seção de Dívida Ativa (DRT-DA).

Artigo 9.º - A Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT.5) compreende:

I - Supervisões de Controle de arrecadação (DRT-CRA-S);

II - Seção de Dívida Ativa (DRT-DA), com:
a) Setor de Preparação (DRT-DA-1);
b) Setor de Ajuizamento (DRT-DA-2).

Artigo 10 - As Supervisões de Controle de Arrecadação, as Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, compreendem, cada uma:

I - supervisão Setorial de Controle (DRT-CRA-S1);

II - supervisão Setorial de Cobrança (DRT-CRa-S2);

III - Unidades de Atendimento ao Público (DRT-CRA-S3).

§1.º - Em função do volume de serviços, uma Supervisão de Controle de Arrecadação poderá contar em sua estrutura com:
1. mais de uma Supervisão Setorial de Controle;
2. mais de uma Supervisão Setorial de Cobrança;
3. uma Supervisão Setorial de Controle e Cobrança no lugar das unidades previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2.º - a quantidade das unidades previstas neste artigo fica fixada na seguinte conformidade:
1. na supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1):
a) 7 (sete) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 9 (nove) supervisões Setoriais de Controle;
c) 6 (seis) supervisões Setoriais de Cobrança;
d) 14 (quatorze) Unidades de Atendimento ao Público;
2. na supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2):
a) 3 (três) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 2 (duas) supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e) 13 (treze) Unidades de Atendimento ao Público;
3. na Supervisão Regional de controle de arrecadação da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba (DRT.3):
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e) 23 (vinte e três) Unidades de Atendimento ao Público;
4. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba (DRT.4):
a) 7 (sete) supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 6 (seis) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e) 42 (quarenta e duas) Unidades de Atendimento ao Público;
5. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional de Campinas (DRT.5):
a) 11 (onze) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 6 (seis) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 6 (seis) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d) 5 (cinco) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e) 50 (cinqüenta) Unidades de Atendimento ao Público;
6. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto (DRT.6):
a) 10 (dez) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d) 8 (oito) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e) 60 (sessenta) Unidades de Atendimento ao Público;
7. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Bauru (DRT.7):
a) 4 (quatro) Sueprvisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e) 31 (trinta e uma) Unidades de Atendimento ao Público;
8. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de São Jos do Rio Preto (DRT.8):
a) 7 (sete) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 6 (seis) Supervisões Setoriais de controle e Cobrança;
e) 73 (setenta e três) Unidades de Atendimento ao Público;
9. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba (DRT.9);
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão setorial de Cobrança;
d) 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e) 30 (trinta) Unidades de Atendimento ao Público;
10. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente (DRT. 10):
a) 5 (cinco) Supervisões de Controle e Arrecadação;
b) 1 (uma) supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e) 41 (quarenta e uma) Unidades de Atendimento ao Público;
11. na supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Marília (DRT.11):
a) 5 (cinco) Supervisões de Controle e Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e) 38 (trinta e oito) unidades de Atendimento ao Público.

§ 3.º - A quantidade de Supervisões Setoriais e de Controle, Supervisões Setoriais de Cobrança e de Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança em cada supervisão de Controle de Arrecadação, será fixada mediante ato do Coordenador da Administração Tributária, observado o disposto no § 1.º e as quantidades estabelecidas no parágrafo anterior para cada Supervisão Regional de Controle de Arrecadação.

§ 4.º - As Unidades de Atendimento ao Público têm nível de Setor.

Artigo 11 - A Seção de Manutenção do Serviço de Administração da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT.5), criada pela alínea "c" do inciso I do artigo 2.º deste decreto, conta com um Setor de Manutenção do Edifício Sede.

Artigo 12 - A Seção de Controle da Diretoria da Divida Ativa, criada pelo item I da alínea "a" do inciso II do artigo 2.º deste decreto, conta com:

I - Setor de Cadastro (DA-81);

II - Setor de Controle (DA-82).

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Da Supervisão Central de Controle de Arrecadação

Artigo 13 - À Supervisão Central de Controle de Arrecadação cabe a centralização do controle de toda a arrecadação de tributos e de outras receitas do Estado, em especial:

I - o controle centralizado da arrecadação;

II - o saneamento das divergências encontradas nos documentos de arrecadação e de controle;

III - a orientação complementar aos integrantes do sistema de arrecadação e de controle;

IV - a decisão sobre casos de restituição:
a) de depósito a maior efetuado pela rede bancária;
b) de pagamento indevido efetuado por contribuinte, relativo a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Taxas, Custas, Emolumentos, Contribuições e Demais Receitas.

Artigo 14 - O Grupo d de Controle tem as seguintes atribuições:

I - verificar a consistência entre os valores dos elementos constantes do Resumo de Receita e os respectivos comprovantes de depósitos, elaborado pelo banco encarregado da centralização dos depósitos oriundos da Rede Bancária Arrecadadora;

II - verificar a consistência entre o fluxos de depósitos e os documentos oriundos da Rede Bancária Arrecadadora;

III - analisar os Relatórios de Divergências relativos aos documentos de arrecadação oriundos do processamento;

IV - verificar os montantes arrecadados e o cálculo dos montantes que cabem ao Estado e aos municípios, bem como controlar os respectivos depósitos;

V - estudar e emitir pareceres nos processos de credenciamento e suspensão dos estabelecimentos bancários;

VI - controlar a pontualidade dos depósitos em função do número de informações e do número de agências recebedoras;

VII - registrar os valores arrecadados e seus fornecimentos no âmbito da Coordenação da Administração Tributária e da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária relativamente à arrecadação e ao seu controle.

Artigo 15 - O Grupo de Saneamento tem as seguintes atribuições:

I - sanear as divergências contábeis apontadas pela Contadoria Geral do Estado;

II - sanear, junto á Rede Bancária, as divergências relativas aos montantes arrecadados;

III - providenciar o encaminhamento de divergências a serem sanadas junto aos contribuintes, pelas Supervisões de Controle de Arrecadação;

IV - realizar o levantamento de fraudes e o seu imediato encaminhamento ao Diretor Executivo da Administração Tributária;

V - prestar orientação complementar direta à Rede Bancária Arrecadadora, quanto às normas fixadas relativamente à arrecadação e ao seu controle;

VI - apurar os desvios das normas fixadas para a Rede Bancária Arrecadadora;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, relativamente à arrecadação e ao seu controle.

Artigo 16 - A Seção de Apoio Administrativo tem ás seguintes atribuições:

I - em relação ao expediente, as previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985;

II - em relação ao Sistema de administração de Pessoal, as previstas na parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação ao adiantamento:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;

IV - em relação ao controle de material:
a) requisitar matérias, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.SUBSEÇÃO II Das supervisões Regionais de Controle de Arrecadação

Artigo 17 - Às supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, no âmbito das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, cabe a supervisão dos serviços relacionados com o controle de arrecadação e da dívida ativa, incluindo:

I - a decisão sobre casos de restituição de pagamento indevido efetuado por contribuinte, relativo a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Taxas, Custas, Emolumentos, Contribuições e Demais Receitas;

II - o controle dos métodos e procedimento utilizados pelas Supervisões de Controle de arrecadação, com base nas normas e instruções fixadas, determinando a correção dos desvios;

III - o encaminhamento de documentos divergentes às Supervisões de Controle de Arrecadação e o controle de qualidade de saneamento efetuado;

IV - o encaminhamento às Supervisões de Controle de Arrecadação dos instrumentos de cobrança e o controle dos resultados alcançados;

V - o encaminhamento às Supervisões de controle de Arrecadação de outros instrumentos relativos à arrecadação e ao seu controle, bem como o controle dos respectivos resultados;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Delegado Regional Tributário, relativamente à arrecadação de tributos e ao seu controle.

Artigo 18 - As Supervisões Setoriais de Controle de Arrecadação têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio das supervisões Setoriais de Controle:
a) sanear, junto aos contribuintes, as divergências existentes nos documentos de arrecadação;
b) sanear, junto a Rede Bancária, as divergências existentes nos documentos de arrecadação ou em quaisquer instrumentos utilizados na arrecadação e no seu controle, mediante solicitação e autorização expressas da Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
c) exercer o controle "a posteriori" da arrecadação, à vista dos respectivos documentos;
d) verificar, junto às repartições públicas estaduais, autenticidade do documento de arrecadação;
e) efetuar os cálculos de liquidação e o controle aritmético dos recolhimentos da dívida ativa;
f) efetuar os controles relativos aos débitos inscritos e ajuizados;

II - por meio das Supervisões Setoriais de Cobrança;
a) receber, controlar e encaminhar avisos-guias emitidos para contribuintes em débito para com a Fazenda do Estado;
b) efetuar a cobrança administrativa do débito fiscal;
c) prestar orientação e assistência aos contribuintes nos procedimentos necessários ao parcelamento ou liquidação de débitos fiscais;
d) instruir e controlar, at a denúncia ou final de liquidação, os parcelamentos de débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
e) emitir boletins de ocorrências para a formalização das reclamações dos contribuintes, relacionados com os avisos-guias;
f) prestar serviços de apoio administrativo ao representante da Fazenda do Estado nas ações de execução dos débitos ajuizados nas comarcas de sua jurisdição;
g) expedir certidões, positivas ou negativas de débitos fiscais;

III - desenvolver, por meio das unidades de que tratam os incisos I e II, outras atividades que lhes forem conferidas pelos responsáveis pelas respectivas Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, relativamente à arrecadação e ao seu controle.

§ 1.º - No município da Capital, as atribuições previstas nas alíneas "d" e "e' do inciso II deste artigo serão exercidas pela Diretoria da Dívida Ativa, por meio das unidades integrantes de sua estrutura, na conformidade do disposto no Decreto n.º 688, de 06 de dezembro de 1972, alterado pelos artigos 40 e 41 deste decreto, e no artigo 21 deste decreto.

§ 2.º - Às Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança cabe exercer as atribuições previstas nos incisos I,II e III deste artigo.

Artigo 19 - As Unidades de Atendimento ao Público têm por atribuições atender o público nas localidades em que a Fazenda do Estado não disponha de outras unidades relacionadas com o controle de arrecadação.

Artigo 20 - As Seções de Dívida Ativa das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias (DRT.2 a DRT. 11) têm as seguintes atribuições:

I - executar as tarefas preparatórias indispensáveis à inscrição e cobrança judicial de créditos tributários não satisfeitos, dentro do prazo estabelecido pela lei ou por decisão proferida em processo regular, relativamente a contribuintes jurisdicionados na respectiva área territorial da Delegacia Regional Tributária;

II - proceder às anotações necessárias ao controle dos pagamentos da dívida ativa ou de seu eventual cancelamento, at a liquidação do processo.

Parágrafo único - Na Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT.5) as atribuições previstas neste artigo serão exercidas por meio dos Setores da Seção de Dívida Ativa na seguinte conformidade:
1. pelo Setor de Preparação, as do inciso I;
2. pelo Setor de Ajuizamento, as do inciso II;

SUBSEÇÃO III

Das Demais Unidades

Artigo 21 - As unidades da Diretoria da Dívida ativa, criadas pelo inciso II do artigo 2.º deste decreto, têm, cada uma, as seguintes atribuições, a serem exercidas no âmbito do Município da Capital:

I - O Setor de Preparo, da Seção de Inscrição: preparar as minutas dos termos de inscrição no livro da dívida, dos Autos de Infração e Imposição de Multas relativas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como de outros tributos e demais créditos fazendários;

II - O Setor de Parcelamento, da Seção de Liquidação:
a) preparar acordos dos parcelamentos deferidos pela autoridade competente;
b) controlar os processos de parcelamento em curso;
c) controlar o pagamento das parcelas correspondentes;
d) preparar toda a documentação necessária aos procedimentos judiciais, relativos à suspensão, prosseguindo ou arquivamento de feitos, cujos créditos tributários, em execução judicial, tenham sido objeto de parcelamento;
e) emitir Boletins de Ocorrência e manter em ordem as guias de recolhimentos;

III - a Seção de Controle:
a) manter sob sua guarda o livro de inscrição da dívida ativa;
b) por meio do Setor de Cadastro:
1. cadastrar os procedimentos administrativos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias e procedimentos administrativos decorrentes de outros créditos fazendários;
3. atualizar o cadastro: quando da inscrição da dívida; quando da suspensão, cancelamento, financiamento bancário, parcelamento, liquidação ou quaisquer formas de extinção previstas no Código Tributário Nacional;
4. promover a seleção dos débitos a serem ajuizados;
25. atender e prestar orientação aos contribuintes;
c) por meio do Setor de Controle:
1. promover os registros e autorizações decorrentes de pagamentos, parciais ou totais, cancelamentos, suspensões de cobrança, extinções de créditos tributários de quaisquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;
2. informarás demais Seções, quando necessário, todos os elementos sob seu controle relativos ao registro da dívida;
3. efetuar o controle aritmético dos recolhimentos da dívida ativa;

IV - a Seção de Cobrança
a) promover a localização de pessoas relacionadas com a cobrança amigável dos créditos tributários;
b) promover a cobrança administrativa do débito fiscal;
c) efetuar o controle da cobrança amigável e diligencia a entrega dos avisos-guias, antes da execução judicial;
d) expedir certidões, positivas ou negativas de débitos decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias ou outros créditos fazendários.

Artigo 22 - À Assistência de Informações da Administração Tributária, da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, cabe desenvolver o sistema integrado de informações econônico-fiscais necessárias aos estudos de planejamento tributário e, em especial:

I - realizar pesquisas objetivando aferir as necessidades de informações nas diversas áreas de Administração Tributária e dos possíveis usuários externos;

II - levantar, organizar e manter permanentemente os danos e informações de interesse da Administração Tributária;

III - pesquisar novas técnicas de tratamento de informações e realizar estudos com vistas à sua implantação no âmbito da Administração Tributária;

IV - desenvolver a acompanhar o sistema de informações da Administração Tributária, a nível de plano, especificando seus diversos subsistemas e respectivas entradas, saídas, processos de elaboração e de armazenamento;

V - propor, a nível de plano, o processamento eletrônico de subsistemas para o tratamento de informações;

VI - prestar assistência e apoio técnico necessários aos planos dos subsistemas de informações que devam ser processados eletronicamente, bem comum acompanhar seu detalhamento em projetos específicos, de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação de dados e suas implantações;

VII - fornecer informações disponíveis á Administração Tributária;

VIII - estudar a viabilidade técnica de atendimento às necessidades de informações internas e externas ao sistema da Administração Tributária;

IX - pesquisar o potencial contributivo do Estado de São Paulo;

X - elaborar previsões de arrecadação e acompanhar sua realização.

Artigo 23 - À Seção de Preparo do Material, da Assistência de Promoção Tributária, da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, cabe a preparação, as providências para reprodução, a classificação, a intercalação e o acondicionamento do material a ser divulgado, bem como a conservação dos equipamentos utilizados.

Artigo 24 - A Seção de Manutenção do Serviço de administração, da Delegacia Regional Tributária de Campinas, tem as seguintes atribuições:

I - manter, conservar e cuidar da segurança dos bens imóveis das repartições fazendárias;

II - manter, conservar e cuidar da preparação dos bens móveis das repartições fazendárias;

III - manter, em relação aos prédios ocupados pelas repartições fazendárias, a ordem e a limpeza;

IV - zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados aos prédios sob administração da Delegacia Regional Tributária;

V - por meio do Setor de Manutenção do Edifício Sede:
a) manter, conservar e cuidar da segurança do imóvel;
b) manter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis;
c) manter a ordem e a limpeza;
d) zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados ao prédio;
e) manter e fiscalizar os serviços de portaria e os de vigilância interna e externa.

Artigo 25 - Os Setores de Administração de Subfrota das Seções de Atividades Auxiliares dos Serviços de administração, das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT-2), do Vale do Paraíba (DRT-3), de Araçatuba (DRT-9), de Presidente Prudente (DRT-10) e de Marília (DRT-11). têm. em suas respectivas área de atuação, as atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 26 - O Assistente fiscal Chefe da Assistência de Informações da Administração Tributária e o Assistente Fiscal Chefe da Assistência de Promoção Tributária têm, em suas respectivas área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas no artigo 3.º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985;

II - submeter ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária os estudos elaborados pela Assistência.

Artigo 27 - O responsável pela Supervisão Central de Controle de Arrecadação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as de que trata o artigo 6.º do Decreto n.º 24.341, de 28 de novembro de 1985;

II - aprovar expressamente as conclusões dos controles efetuados nos termos do inciso II do artigo 14 e do inciso I do artigo 15 deste decreto;

III - aprovar as conclusões do saneamento de divergências;

IV - aprovar e submeter ao Diretor Executivo da Administração Tributária, os estudos relativos:
a) ao credenciamento e à suspensão de estabelecimentos bancários;
b) ás punições dos estabelecimentos bancários;

V - referendar a exatidão dos depósitos previstos no inciso IV do artigo 14 deste decreto;

VI - examinar as fraudes de que trata o inciso IV do artigo 15 deste decreto e encaminhar a matéria ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sugerindo o que couber;

VII - tomar ciência antecipada da orientação complementar prevista no inciso V do artigo 15 deste decreto e acompanhar os seus resultados;

VIII - aprovar os critérios para a fixação da escala de rodízio dos funcionários e servidores, para fins da execução de serviços junto à Rede Bancária Arrecadadora;

IX - autorizar o serviço de saneamento previsto na alínea "b" do inciso I doa artigo 18 deste decreto;

X - impor responsabilidade às unidades arrecadadoras pela insuficiência das prestações de contas de arrecadação realizada.

Artigo 28 - O responsável pelo Grupo de Controle, o responsável pelo Grupo de Saneamento e os responsáveis pelas Supervisões Regionais de Controle de arrecadação têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências prevista nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no artigo 3.º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985.

Artigo 29 - Ao responsável pelo Grupo de controle compete, ainda, aprovar a verificação de que trata o inciso I doa artigo 14 deste decreto, mantendo o arquivo cronológico do Resumo de Depósitos e assegurando sua autenticidade.

Artigo 30 - Ao responsável pelo Grupo de Saneamento compete, ainda:

I - aprovar a conclusão dos trabalhos de saneamento de divergências;

II - fixar e controlar a escala de rodízio dos funcionários e servidores na tarefa de saneamento e orientação junto à Rede Bancária Arrecadadora.

Artigo 31 - Aos responsáveis pelas Supervisões Regionais de Controle de arrecadação compete, ainda:

I - determinar a correção dos desvios de que trata o inciso I do artigo 17 deste decreto, cientificando imediatamente o Delegado Regional Tributário;

II - relatar mensalmente ao Delegado Regional Tributário a aprovação entre as tarefas encaminhadas nos termos do artigo 17 deste decreto e os resultados alcançados.

Artigo 32 - Os responsáveis pelas Supervisões de Controle de Arrecadação, Supervisões Setoriais de Controle, supervisões Setoriais de Cobrança, Supervisões Setoriais de Controle e Cobranças e os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o artigo 3.º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985.

Artigo 33 - Aos responsáveis pelas Supervisões de Controle de Arrecadação compete, ainda:

I - diligenciar pessoalmente os processos representativos de crédito tributário, em especial os débito apurado pelo Fisco, objetivando sua liquidação na fase quer antecede a inscrição na dívida ativa;

II - levar ao conhecimento do Posto Fiscal da área a que o contribuinte estiver vinculado, as divergências de dados cadastrais e outras informações de interesse do Fisco, constatadas quando das diligências realizadas;

III - aprovar as certidões, positivas ou negativas expedidas pela respectivas supervisão;

IV - relatar mensalmente ao respectivo superior imediato:
a) a proporção entre documentos divergentes e documentos saneados;
b) a proporção entre os documentos ou quaisquer outros instrumentos utilizados na arredação, divergentes e saneados;
c) a proporção entre as verificações de que trata a alínea "d" do inciso II do artigo 18 deste decreto e os recebimentos efetivados.
d) a proporção entre os avisos-guias entregues nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 18 deste decreto e os recebimentos efetivados.

Artigo 34 - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo, da Supervisão Central de controle d de Arrecadação, compete, ainda:

I - organizar os fluxos de entradas e saídas dos serviços solicitados à Seção, em função dos critérios de prioridade fixados pela autoridade imediatamente superior:

II - controlar os fluxos de documentos que serão remetidos à base para saneamento, bem como do retorno dos mesmos documentos saneados, informando a autoridade imediatamente superior quanto aos desvios dos prazos previstos para a solução de cada caso.

Artigo 35 - Os responsáveis pelas Unidades de Atendimento ao Público e os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III do artigo 3.º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985, e nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 36 - AS competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 37 - As Atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação, pertinente, podendo ser completadas por resolução do Secretário da Fazenda, mediante proposta fundamentada do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 38 - O Coordenador da Administração Tributária promoverá, de acordo com as necessidades de cada Delegacia Regional Tributária e observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, a adoção gradativa das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades prevista neste decreto.

Artigo 39 - A Designação de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário para o exercício das funções previstas nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar n.º 446, de 22 de abril de 1986, será feita, com o aprovo do superior imediatamente subordinados ao Coordenador da Administração Tributária, pelos Delegados Regionais Tributários e pelos Delegados Especiais Tributários, em suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 40 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 688, de 6 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 8.º:
"Artigo 8.º - O Setor de Emissão de Aviso-Guia (DA-32) tem as seguintes atribuições:
I - inscrever no livro da dívida ativa os créditos fazendários autorizados pela Procuradoria Fiscal;
II - efetuar as comunicações aos devedores dos débitos inscritos, dos prazos para liquidação amigável;
III - controlar pagamentos, objeto de Aviso-Guia, nos prazos nele consignados;
IV - conservar sob sua guarda processos administrativos relativos a aviso-guia emitido at o encaminhamento da dívida para ajuizamento;"

II o artigo 16:
"Artigo 16 - O Setor de Execução (DA-64) tem as seguintes atribuições:
I - controlar e acompanhar através do Diário Oficial, ou outros meios, o andamento de todos os feitos nos quais a Fazenda Estadual seja parte;
II - promover as necessárias comunicações ás Seccionais competentes".

Artigo 41 - Fica acrescentado ao artigo 9.º do Decreto n.º 688, de 6 de dezembro de 1972, o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - realizar serviços relativos á liquidação amigável de débito fiscal inscrito."

Artigo 42 - As atribuições de que trata o § 1.º do artigo 18 e as previstas no artigo 21 deste decreto e no Decreto n.º 688, de 6 de dezembro de 1972, alterado pelos artigos 40 e 41 deste decreto, expressamente restritas ao Município da Capital, poderão, por ato do Coordenador da Administração Tributária, ser estendidas aos demais municípios compreendidos na área de jurisdição da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT.1).

Artigo 43 - O artigo 116-C acrescentado ao Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 52.665, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 116.C - A Assistência de Estudos de Informática e Controle (ASSEIC) tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver o detalhamento de novos subsistemas de informações ou da introdução de novas técnicas de tratamento de informações, visando seu processamento eletrônico;

II - implantar novos subsistemas de informações em processamento eletrônico;

III - acompanhar a execução das diversas fases de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação de dados e informações;

IV - realizar estudos sobre as técnicas de processamento eletrônico utilizadas no tratamento de dados;

V - exercer o controle de qualidade sobre os dados e as informações produzidas mediante processamento eletrônico;

VI - analisar os dados e as informações anômalas, em especial pesquisar suas causas e efeitos, propondo o tratamento corretivo e preventivo necessário à sua não ocorrência."

Artigo 44 - Ficam acrescentados ao artigo 3.º do Decreto n.º 52.693, de 10 de março de 1971, os incisos VI, VII e VIII com a seguinte redação:
"VI - programar e realizar concursos, certames e sorteios, além de campanhas, inclusive publicitárias, de promoção de tributo; VII - desenvolver e executar programas de promoção tributária, através de conferências, palestras, seminários e reuniões;

VIII - organizar e executar programas de orientação ao contribuinte e de informação ao funcionário fiscal.".

Artigo 45 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968:
a) o inciso X do artigo 15, os incisos VII e VIII do artigo 19, os artigos 33,34,35,36,37,38,39,40,41 e 42, o inciso II do artigo 59 e o artigos 68 e 72;
b) alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970: os incisos II e III do artigo 73-F e os artigos 74, 74-A, 74-B e 77;
c) alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 1.733, de 15 de junho de 1973: os itens 2.3, 2.31, 2.32, 2.32.1, 2.32.2, 2.33, 2.34, 3.5, 3.51.1, 3.51.2, 3.52, 3.53, 3.53.1, 3.53.2, 4.5, 4.51, 4.52, 4.6, 4.74.1 e 4.74.2, todos do inciso II do artigo 9.º e os artigos 67, 71 e 75-D;

II - do Decreto n.º 52.693, de 10 de março de 1971: o inciso I do artigo 2.º, o artigo 4.º e o inciso II do artigo 6.º;

III - do Decreto n.º 688, de 6 de dezembro de 1972: a alínea "a" do inciso III e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do artigo 3.º, os incisos II e III do artigo 6.º e os artigos 7.º 11, 13, 14 e 15.

Disposições Transitórias

Artigo Único - Até a edição de decreto compatibizando a organização da coordenação da da Administração Tributária às Regiões do governo, criadas pelo Decreto n.º 22.970, de 29 de novembro de 1984, relativamente a cada Supervisão Regional de Controle de Arrecadação, serão estabelecidas, mediante ato do Coordenador da Administração Tributária, observado o disposto no § 2.º do artigo 10 deste decreto:

I - a sede e a área geográfica de atuação de cada Supervisão de Controle de Arrecadação;

II - a sede de cada Unidade de Atendimento ao Público.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1987.