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DECRETO Nº 39.320, DE 30-09-94 - DOE 01-10-94

Reorganiza a Diretoria Executiva da Coordenação da Administração Tributária - CAT

Ver Disposições Transitórias no Dec. 44.566/99.

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com as modificações posteriores :

I - os incisos II-A, II-B e II-C do artigo 9º :

"II-A - Diretor Executivo Adjunto;

II-B - Diretor Executivo Adjunto; ,

II-C - Diretor Executivo Adjunto." ;

II - o item 2 do inciso II do artigo 9º :

"2 - Delegacias Regionais Tributárias da Capital-Centro, Norte, Leste, Sudeste, Sul, Sudoeste e Noroeste (DRTC-...);

2.1 - Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital (DRTC- ...-G);

2.2 - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRTC-...-SPF);

2.3 - Inspetorias Fiscais (IF...);

2.3.1 - Postos Fiscais (PFC...);

2.3.2 - Postos Fiscais Administrativos (PFC...);

2.4 - Serviço de Administração (DRTC-...A);

2. 4 .1 - Seção de Comunicações (DRTC-...A .1 );

2.4.1.1 - Setor de Arquivo (DRTC-...A.11);

2.4.2 - Seção de Pessoal (DRTC-...A.2);

2.4.2.1 - Setor de Processamento e Apuração de Prêmio de Produtividade (DRTC-...A.21);

2.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares (DRTC-...A.3);

2.4.3.1 - Setor de Administração de Material (DRTC-...A.31);

2.4.3.2 - Setor de Administração de Subfrota (DRTC-...A.32);

2.4.4. - Seção de Finanças (DRTC-...A.4) ;

2.5 - Seção de Julgamento (DRTC-...SJ);

2.6 - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRTC... CRA);

2.6.1 - Supervisão de Controle de Arrecadação (DRTC-...CRAS);

2.6.1.1- Supervisão Setorial de Controle (DRTC-...CRAS1 );

2.6.1.2 - Supervisão Setorial de Cobrança (DRTC-...CRAS2);

2.6.1.3 - Unidade de Atendimento ao Público (DRTC-...CRAS3);

2.6.2 - Seção de Dívida Ativa (DRTC-...DA).".

§ 1º - Os Diretores Executivos Adjuntos, designados pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, com a aprovação da autoridade superior, serão auxiliados por Assistentes Fiscais, designados ou convocados pelo Diretor Executivo.

§ 2º - O número de Assistentes Fiscais de que trata o parágrafo anterior será fixado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º - Aos Diretores Executivos Adjuntos fica reservada a competência de coadjutoria ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

§ 4 " - Os órgãos previstos no inciso II deste artigo, bem como suas respectivas autoridades dirigentes ou responsáveis, terão, respectivamente, as mesmas funções, atribuições e competências fixadas para os órgãos idênticos das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a 16), em conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968,e legislação posterior.

Artigo 2º - As Delegacias Regionais Tributárias da Capital terão suas sedes e áreas territoriais fixadas pela Secretaria da Fazenda, por ato do Coordenador da Administração Tributária, observada a seguinte denominação:

I - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Centro;

II - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Norte ;

III - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Leste;

IV - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Sudeste;

V - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC- Sul;

VI - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Sudoeste;

VII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Noroeste.

Artigo 3º - Fica extinta na Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), criada pelo Decreto nº 32.773, de 21 de dezembro de 1990.

Artigo 4º - Fica revigorado o artigo 29 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, que fora revogado pelo artigo 11 do Decreto nº 30.357, de 31 de agosto de 1989.

Artigo 5º - Ficam revogados os artigos 3º, 4º e 7 º do Decreto nº 30.357, de 31 de agosto de 1989.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para instalação das unidades nele previstas.