Reorganiza a Diretoria Executiva da Coordenação da Administração Tributária - CAT
Ver Disposições Transitórias no Dec. 44.566/99.
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com as modificações posteriores :
I - os incisos II-A, II-B e II-C do artigo 9º :
"II-A - Diretor Executivo Adjunto;
II-B - Diretor Executivo Adjunto; ,
II-C - Diretor Executivo Adjunto." ;
II - o item 2 do inciso II do artigo 9º :
"2 - Delegacias Regionais Tributárias da Capital-Centro, Norte, Leste, Sudeste, Sul, Sudoeste e Noroeste (DRTC-...);
2.1 - Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital (DRTC- ...-G);
2.2 - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRTC-...-SPF);
2.3 - Inspetorias Fiscais (IF...);
2.3.1 - Postos Fiscais (PFC...);
2.3.2 - Postos Fiscais Administrativos (PFC...);
2.4 - Serviço de Administração (DRTC-...A);
2. 4 .1 - Seção de Comunicações (DRTC-...A .1 );
2.4.1.1 - Setor de Arquivo (DRTC-...A.11);
2.4.2 - Seção de Pessoal (DRTC-...A.2);
2.4.2.1 - Setor de Processamento e Apuração de Prêmio de Produtividade (DRTC-...A.21);
2.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares (DRTC-...A.3);
2.4.3.1 - Setor de Administração de Material (DRTC-...A.31);
2.4.3.2 - Setor de Administração de Subfrota (DRTC-...A.32);
2.4.4. - Seção de Finanças (DRTC-...A.4) ;
2.5 - Seção de Julgamento (DRTC-...SJ);
2.6 - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRTC... CRA);
2.6.1 - Supervisão de Controle de Arrecadação (DRTC-...CRAS);
2.6.1.1- Supervisão Setorial de Controle (DRTC-...CRAS1 );
2.6.1.2 - Supervisão Setorial de Cobrança (DRTC-...CRAS2);
2.6.1.3 - Unidade de Atendimento ao Público (DRTC-...CRAS3);
2.6.2 - Seção de Dívida Ativa (DRTC-...DA).".
§ 1º - Os Diretores Executivos Adjuntos, designados pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, com a aprovação da autoridade superior, serão auxiliados por Assistentes Fiscais, designados ou convocados pelo Diretor Executivo.
§ 2º - O número de Assistentes Fiscais de que trata o parágrafo anterior será fixado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º - Aos Diretores Executivos Adjuntos fica reservada a competência de coadjutoria ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
§ 4 " - Os órgãos previstos no inciso II deste artigo, bem como suas respectivas autoridades dirigentes ou responsáveis, terão, respectivamente, as mesmas funções, atribuições e competências fixadas para os órgãos idênticos das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a 16), em conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968,e legislação posterior.
Artigo 2º - As Delegacias Regionais Tributárias da Capital terão suas sedes e áreas territoriais fixadas pela Secretaria da Fazenda, por ato do Coordenador da Administração Tributária, observada a seguinte denominação:
I - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Centro;
II - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Norte ;
III - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Leste;
IV - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Sudeste;
V - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC- Sul;
VI - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Sudoeste;
VII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Noroeste.
Artigo 3º - Fica extinta na Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), criada pelo Decreto nº 32.773, de 21 de dezembro de 1990.
Artigo 4º - Fica revigorado o artigo 29 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, que fora revogado pelo artigo 11 do Decreto nº 30.357, de 31 de agosto de 1989.
Artigo 5º - Ficam revogados os artigos 3º, 4º e 7 º do Decreto nº 30.357, de 31 de agosto de 1989.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para instalação das unidades nele previstas.