DECRETO Nº 46.551, de 18-02-2002 - 19-02-2002

Regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária e dá outras providências

REVOGADO PELO DECRETO 61.925/16, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 15 DE JANEIRO DE 2016

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 57.240/11 e 55.566/10
Consultar a Resolução SF nº: 06/03


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta
:

Artigo 1º -
A Corregedoria da Fiscalização Tributária, doravante simplesmente denominada CORCAT, fica subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único -
A CORCAT tem como âmbito de atuação as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando a preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos fiscais.

Artigo 2º -
A CORCAT tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, unidade administrativa em nível de Departamento Técnico;
II - Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade administrativa;
III - Centro de Apoio à CORCAT, unidade administrativa em nível de Divisão da Fazenda Estadual.

§ 1º -
O Diretor da CORCAT será designado pelo Secretário da Fazenda, à vista de lista tríplice elaborada pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercer a função por 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo os componentes da lista contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e dois anos de fiscalização direta de tributos.

§ 2º -
Os integrantes do Corpo Técnico serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercerem as funções internas de natureza fiscal de Assistente e Corregedor, dentre os Agentes Fiscais de Rendas da ativa com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;

§ 3º -
O Diretor do Centro de Apoio à CORCAT serádesignado pelo Secretário da Fazenda, que poderá delegar essa atribuição.

Acrescentado o § 4º, pelo Dec. 57.240/11, efeitos a partir de 18-06-11:
§ 4º -
As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos §§ 1º e 2º, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 3º -
A CORCAT, no exercício da competência prevista no § 3º do artigo 3º, da LC 911/2001, tem as seguintes atribuições:
I - executar correições nas unidades fiscais da CAT, visando a aferir a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme das normas incidentes para os casos da espécie;
II - realizar correições extraordinárias e outros trabalhos especiais por determinação do Secretário da Fazenda, do Coordenador da Administração Tributária e/ou Diretor da CORCAT;
III - acompanhar e rever os trabalhos fiscais para suprir lacunas e apurar a correta aplicação das técnicas e da legislação para os casos da espécie, apontando as eventuais irregularidades detectadas;

Redação dada pelo Dec. 55.566/10, efeitos a partir de 17-03-10:
IV - averiguar e, se for o caso, instaurar apuração preliminar, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, para apurar denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta de Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;
Redação original, efeitos até 16-03-10:
IV - apurar e, se for o caso, proceder à sindicância averiguatória, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta dos Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;


Redação dada pelo Dec. 55.566/10, efeitos a partir de 17-03-10:
V - promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
Redação original, efeitos até 16-03-10:
V - promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;


VI - coletar, junto a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou particulares e contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar, para análise
VII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o, por meio do Coordenador da Administração Tributária, à aprovação do Secretário da Fazenda.

Acrescentado o § 1º, pelo Dec. 55.566/10, efeitos a partir de 17-03-10:
§ 1º - Na hipótese do inciso VIII, a decisão do Coordenador da Administração Tributária será prolatada no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.

Redação dada pelo Dec. 57.240/11, efeitos a partir de 18-06-11:
§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas pela CORCAT e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do:
1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária;
2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando-se dos demais agentes da Administração Tributária.
Redação anterior do § 2º, acrescentada pelo Dec. 55.566/10, efeitos a partir de 17-03-10 até 17-06-11:
§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do:
1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária.
2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando-se dos demais agentes da Administração Tributária.


Redação dada pelo Dec. 55.566/10, efeitos a partir de 17-03-10:
Artigo 4º - A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público e, ainda, por meio de relatório circunstanciado, das pressões, ameaças ou coações que eventualmente o Agente Fiscal de Rendas tenha sofrido no decorrer ou após o transcurso dos trabalhos de fiscalização, de pessoa física relacionada a contribuinte sob ação fiscal.
Redação original, efeitos até 16-03-10:
Artigo 4º -
A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público.


Artigo 5º -
Ao Diretor da CORCAT, além das atribuições que lhe são conferidas por lei complementar, compete:
I - autorizar a realização de diligências de interesse da CORCAT;

Redação dada pelo Dec. 55.566/10, efeitos a partir de 17-03-10:
II - determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar para averiguação de falta funcional atribuída a Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
Redação original, efeitos até 16-03-10:
II - determinar e/ou avocar a instauração de sindicância para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas, no exercício de seu cargo;


Redação dada pelo Dec. 55.566/10, efeitos a partir de 17-03-10:
III - avocar para a CORCAT, apuração preliminar sobre a conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;
Redação original, efeitos até 16-03-10:
III - avocar para a CORCAT, sindicâncias averiguatórias de conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Adminsitração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;


IV - assistir ao Coordenador da Administração Tributária e prestar colaboração aos dirigentes das unidades fiscais da CAT, sobre questões de natureza disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;
Redação dada ao inciso V, pelo Dec. 57.240/11, efeitos a partir de 18-06-11:
V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas, podendo o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório para a Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda para que esta proceda ao exame da regularidade formal; Redação anterior dada pelo Dec. 55.566/10, efeitos a partir de 17-03-10 até 17-06-11:
V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas e, no caso de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, remetê-los para a Consultoria Jurídica da Pasta para exame da regularidade formal, antes do encaminhamento para decisão da autoridade competente;

Redação original, efeitos até 16-03-10:
V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;


VI - propor ao Coordenador da Administração Tributária a constituição de Comissão Processante, para apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;

Redação dada ao inciso VII, pelo Dec. 57.240/11, efeitos a partir de 18-06-11:
VII - apresentar ao Coordenador da Administração Tributária proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
Redação original, efeitos até 17-06-11:
VII - representar ao Coordenador da Administração Tributária sobre a conveniência da suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta a ele atribuída;


Redação dada ao inciso VIII, pelo Dec. 57.240/11, efeitos a partir de 18-06-11:
VIII - adotar as providências necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, e quando expressamente determinado pelo Coordenador da Administração Tributária;
Redação original, efeitos até 17-06-11:
VIII - providenciar para que se instaure inquérito policial sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, haja imputação ou suspeita de prática de crime;


IX - solicitar, por intermédio do Coordenador da Administração Tributária, a cooperação do Ministério Público ou de quaisquer outros órgãos e entidades públicas ou particulares, para o desenvolvimento dos trabalhos a cargo da CORCAT;
X - responder a consultas de órgãos e entidades da Administração Pública, acerca de assuntos de sua competência;
XI - exercer as competências pertinentes às unidades em nível de Departamento Técnico, previstas nas normas instituidoras de sistemas de administração pública.

Artigo 6º-
O Diretor, os Corregedores e os Assistentes Fiscais da CORCAT farão jús à vantagem de que tratam os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterados pela Lei Complementar n.º 761, de 22 de julho de 1994, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, observados os limites previstos.

Parágrafo único -
O Diretor da CORCAT fará jús à Gratificação de Representação correspondente ao Grupo IX do anexo IX a que se refere o artigo 1º do Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992 e suas alterações.

Artigo 7º -
A forma de atuação da CORCAT, os tipos de correição e sua abrangência, serão definidos em regimento interno, aprovado mediante Resolução do Secretário da Fazenda.

Redação dada pelo Dec. 55.566/10, efeitos a partir de 17-03-10:
Artigo 8º - Os trabalhos de correição e os de caráter disciplinar, deverão guardar o sigilo necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Redação original, efeitos até 16-03-10:
Artigo 8º -
Os trabalhos de correição e fiscalização deverão guardar o sigilo necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no artigo 307 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 9º -
Os integrantes da CORCAT terão acesso livre a quaisquer unidades fiscais da Coordenadoria da AdministraçãoTributária, devendo ser atendidas suas solicitações em caráter preferencial e urgente, sem prejuízo de sigilo, quando for o caso, sob pena de responsabilidade funcional.

Artigo 10º -
Os ofícios, expedientes e processos da CORCAT terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser informados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade funcional.

Artigo 11 -
Os casos omissos na Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

Artigo 12 -
A Coordenadoria Geral de Administração prestará à CORCAT o apoio necessário, por suas unidades vinculadas aos sistemas de administração de pessoal, orçamentário e financeiro, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controles de serviços de terceiros e atividades complementares.

Artigo 13 -
Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso VIII do artigo 3º:

"VIII - Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, com Centro de Apoio à CORCAT"; (NR)
II - o § 3º do artigo 3º:

"§ 3º - A CORCAT conta com um Corpo Técnico que não se caracteriza como unidade administrativa"; (NR) <br>III - a alínea "e" do inciso I, do artigo 40:
" e ) a Corregedoria da Fiscalização Tributária"-CORCAT; (NR)
IV - o inciso VI do artigo 48:

"VI - elaborar e encaminhar à CORCAT relatório de Ordens de Fiscalização concluídas; (NR)
V - a alínea "c" do inciso II, do artigo 52:

" c) designar ou aprovar a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho de função interna de assistência e de consultoria de natureza fiscal,ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 41"; (NR)
VI -o inciso VIII do artigo 57:

"VIII - o Diretor da CORCAT; (NR)
VII - o inciso I do artigo 59 :

"I - 2 (duas ) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, sendo destinada l (uma ) ao Centro de Apoio à Arrecadação e outra ao Centro de Apoio à CORCAT; (NR)

Artigo 14 -
Os dispositivos a seguir ficam inseridos no Decreto n.º 44.566, de 20 de dezembro de 1999:
I - o inciso IV-A, ao artigo 41:

"IV-A - em relação à Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT:
a) encaminhar ao Secretário da Fazenda o Regimento Interno da CORCAT, para aprovação mediante Resolução;
b) elaborar e encaminhar ao Secretário da Fazenda a lista tríplice de que trata o inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n.º 911, de 3 de janeiro de 2002;
c) designar Agentes Fiscais de Rendas para as funções internas de Corregedor e de Assistente Fiscal, observada a legislação específica.
II - a alínea "d", ao inciso II do artigo 52:

"d) designar substituto para função interna de natureza fiscal.

Artigo 15 -
Ficam revogados os artigos 39 e 46 do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 3 de janeiro de 2002.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único -
Os procedimentos em curso na data da publicação da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que versem sobre esta matéria, serão prontamente encaminhados à CORCAT, no estado em que se encontram, e o atos porventura neles exarados após essa data serão tidos como meramente informativos.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2002

OFÍCIO GS/CAT Nº112/02


Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Decreto regulamentando a Lei nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que institui na Secretaria da Fazenda a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT.
A minuta proposta insere a CORCAT na Coordenadoria da Administração Tributária, subordinada ao Coordenador, visto que tem como âmbito de atuação, as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos fiscais.
Com isso poderão ser coibidos de maneira mais célere e com justiça, os comportamentos que refogem aos padrões éticos e morais exigidos do servidor público, em benefício da própria classe dos Agentes Fiscais de Rendas e, em última instância, de toda a sociedade.
Nos termos da Lei acima citada, o regimento interno da CORCAT será aprovado por Resolução do Secretário da Fazenda.
À vista do exposto, propomos a edição do Decreto conforme a minuta anexa e reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.