Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997:
I - o inciso VII do artigo 2.º:
"VII – desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador da Administração Tributária;".
II - o artigo 16:
"Artigo 16 – Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.".
III – o "caput" do artigo 1.º das Disposições Transitórias:
"Artigo 1.º - Em caráter excepcional, as unidades a seguir identificadas, da Coordenação da Administração Tributária – CAT, da Secretaria da Fazenda, permanecerão em atividade, subordinadas hierarquicamente à Diretoria da Arrecadação - DA, para pr
ovidências relacionadas à transferência de processos, expedientes e documentos afins, para a Procuradoria Geral do Estado, em razão da competência privativa institucional, estabelecida pelo artigo 99, inciso VI, da Constituição Estadual, para promover a
inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual:".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso VI:
"VI – da Diretoria da Dívida Ativa:
a) a Seção de Protocolo e Arquivo, a Seção de Inscrição–DA-3, a Seção de Liquidação-DA-4, a Seção de Ajuizamento-DA-5 e a Seção de Expediente Forense-DA-6, criadas pelo artigo 3.º do Decreto n.º 688, de 6 de dezembro de 1972;
b) a Seção de Depósito-DA-7, criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 6.510, de 8 de agosto de 1975;
c) a Seção de Controle-DA-8 e a Seção de Cobrança-DA-9, criadas pelo inciso II do artigo 2.º do Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987.".
II - o § 4.º:
"§ 4.º - As unidades mencionadas nos incisos II, III, IV e V deste artigo permanecem subordinadas funcionalmente às Delegacias Regionais Tributárias.".
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições dos Decretos n.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987, n.º 30.554, de 3 de outubro de 1989, n.º 31.140, de 9 de janeiro de 1990, n.º 31.770, de 28 de junho de 1990 e n.º 41.842, de 9 de junho de 1997, e suas
alterações posteriores, no que se referem à criação das Unidades de Atendimento ao Público – UAPs, da estrutura da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1997