Ver disposições em contrário revogadas pelo Dec. 44.566/99.
Artigo 1.º - Fica transferida a sede da Delegacia Regional Tributária (DRT-16) da Secretaria da Fazenda, do Município de Franca para o Município de Jundiaí, que compreenderá as áreas territoriais dos Municípios de: Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Conchal, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jaguariuna, Joanópolis, Jundiaí, Lindóia, Louveira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Santo Antonio da Posse, Santo Antonio do Jardim, Serra Negra, Socorro, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo.
Artigo 2.º - A Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16) terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado Regional Tributário de Jundiaí (DRT-16);
II - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRT-16-SPF);
III - Serviço de Informações Econômico-Fiscais (DRT-16-SIEF);
IV - Inspetorias Fiscais (IF);
V - Postos Fiscais (PF);
VI - Postos Fiscais de Fronteira (PFF);
VII - Serviço de Administração (DRT-16-A), com :
a) Seção de Comunicações (DRT-16-A.1), com Setor de Arquivo (DRT-16-A.11);
b) Seção de Pessoal (DRT-16-A.2);
c) Seção de Atividades Auxiliares (DRT-16-A.3);
d) Seção de Finanças (DRT-16-A.4);
e) Seção de Controle (DRT-16-A.5);
VIII - Seção de Julgamento (DRT-16-SJ);
IX - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRA), com:
a) Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRAS), com:
1. Supervisão Setorial de Controle (DRT-16-CRAS-1);
2. Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-16-CRAS-2);
3. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança (DRT-16-CRAS1.2);
4. Unidades de Atendimento ao Público (UAP);
b) Seção de Dívida Ativa (DRT-16-SDA).
Artigo 3.º - As Delegacias Regionais Tributárias, abaixo identificadas, passam a compreender as áreas territoriais dos seguintes municípios:
I - DRT-5 - CAMPINAS: Águas de São Pedro, Americana, Araras, Artur Nogueira, Campinas, Capivari, Charqueada, Cordeirópolis, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Hortolândia, Indaiatuba, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Monte Mór, Nova Odessa, Paulínia, Piracicaba, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D’Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Maria da Serra, São Pedro, Sumaré e Valinhos;
II - DRT-6 - RIBEIRÃO PRETO: Aguaí, Águas da Prata, Altinópolis, Aramina, Batatais, Barretos, Barrinha, Bebedouro, Brodósqui, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Cristais Paulista, Divinolândia, Dumont, Franca, Guaira, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Itobi, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Jeriquara, Luis Antonio, Miguelópolis, Mococa, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tapiratiba, Taquaral, Terra Roxa, Vargem Grande do Sul e Viradouro;
III - DRT-15 - ARARAQUARA: Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Brotas, Cândido Rodrigues, Corumbataí, Descalvado, Dobrada, Dourado, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Itápolis, Itirapina, Matão, Monte Alto, Motuca, Nova Europa, Pirangi, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, Tabatinga, Taquaritinga, Torrinha, Trabiju e Vista Alegre do Alto.
Artigo 4.º - Os itens 5, 6, 12 e 13 do § 2.º do artigo 10 do Decreto N.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 5:
"5. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5):
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-5-CRAS);
b) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle (DRT-5-CRAS.1);
c) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Cobrança (DRT-5-CRAS.2);";
II - o item 6, alterado pelo artigo 4.º do Decreto N.º 31.770, de 28 de junho de 1990:
"6. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto (DRT-6-CRA):
a) 9 (nove) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-6-CRAS);
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle (DRT-6-CRAS.1);
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança (DRT-6-CRAS.2);
d) 7 (sete) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-6-CRAS.1.2);";
III - o item 12, acrescentado pelo artigo 5.º do Decreto N.º 30.554, de 3 de outubro de 1989:
"12. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Araraquara (DRT-15-CRA):
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-15-CRAS):
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle (DRT-15-CRAS.1);
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-15-CRAS.2);
d) 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-15-CRAS-1.2);";
IV - o item 13, acrescentado pelo artigo 5.º do Decreto N.º 31.770, de 28 de junho de 1990:
"13. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16-CRA):
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRA);
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle (DRT-16-CRAS.1);
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança (DRT-16-CRAS.2);
d) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-16-CRAS.1.2).".
Artigo 5.º - Os dispositivos abaixo identificados referidos no artigo 1.º do Decreto N.º 36.446, de 11 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VIII do Anexo I:
"VIII - Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5):
1. - Seção de Controle - A.5 - 1 - Chefe de Seção
2. - Seção da Dívida Ativa - DA - 1 - Chefe de Seção
3. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Americana - CRAS - 1 - Chefe de Seção
3.1. - Supervisão Setorial
- de Controle - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
3.2. - Supervisão Setorial
- de Cobrança - CRAS.2 - 1 - Enc. de Setor
4. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Campinas - CRAS - 1 - Chefe de Seção
4.1. - Supervisão Setorial
- de Controle - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
4.2. - Supervisão Setorial
- de Cobrança - CRAS.2 - 1 - Enc. de Setor
5. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Limeira - CRAS - 1 - Chefe de Seção
5.1. - Supervisão Setorial
- de Controle - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
5.2. - Supervisão Setorial
- de Cobrança - CRAS.2 - 1 - Enc. de Setor
6. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Piracicaba - CRAS - 1 - Chefe de Seção
6.1. - Supervisão Setorial
- de Controle - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
6.2. - Supervisão Setorial
- de Cobrança - CRAS.2 - 1 - Enc. de Setor;
II - o inciso IX do Anexo I:
"IX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT-6):
1. - Seção de Controle - A.5 - 1 - Chefe de Seção
2. - Seção da Dívida Ativa - DA - 1 - Chefe de Seção
3. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Barretos - CRAS - 1 - Chefe de Seção
3.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor
4. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Jaboticabal - CRAS - 1 - Chefe de Seção
4.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor
5. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Ribeirão Preto - CRAS - 1 - Chefe de Seção
5.1. - Supervisão Setorial
- de Controle - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
5.2. - Supervisão Setorial
- de Cobrança - CRAS.2 - 1 - Enc. de Setor
6. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Batatais - CRAS - 1 - Chefe de Seção
6.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor
7. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Franca - CRAS - 1 - Chefe de Seção
7.1. - Supervisão Setorial
- de Controle - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
7.2. - Supervisão Setorial
- de Cobrança - CRAS.2 - 1 - Enc. de Setor
8. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Ituverava - CRAS - 1 - Chefe de Seção
8.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor
9. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Orlândia - CRAS - 1 - Chefe de Seção
9.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor
10. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de SJ da Boa Vista - CRAS - 1 - Chefe de Seção
10.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor
11. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Pirassununga - CRAS - 1 - Chefe de Seção
11.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc.de Setor;
III - o inciso XVIII do Anexo I:
"XVIII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARARAQUARA (DRT-15):
1. - Seção de Controle - A.5 - 1 - Chefe de Seção
2. - Seção da Dívida Ativa - DA - 1 - Chefe de Seção
3. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Araraquara - CRAS - 1 - Chefe de Seção
3.1. - Supervisão Setorial
- de Controle - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
3.2. - Supervisão Setorial
- de Cobrança - CRAS.2 - 1 - Enc. de Setor
4. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Rio Claro - CRAS - 1 - Seção de Seção
4.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor
5. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de São Carlos - CRAS - 1 - Chefe de Seção
5.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
6. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Taquaritinga - CRAS - 1 - Chefe de Seção
6.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor;";
IV - o inciso XIX do Anexo I:
"XIX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT-16):
1. - Seção de Controle - A.5 - 1 - Chefe de Seção
2. - Seção da Dívida Ativa - DA - 1 - Chefe de Seção
3. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Amparo - CRAS - 1 - Chefe de Seção
3.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor
4. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Bragança Paulista((CT2)CRAS((CT3)1 - Chefe de Seção
4.1. - Supervisão Setorial
- de Controle e Cobrança - CRAS.1.2 - 1 - Enc. de Setor
5. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Jundiaí - CRAS - 1 - Chefe de Seção
5.1. - Supervisão Setorial
- de Controle - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
5.2. - Supervisão Setorial
- de Cobrança - CRAS.2 - 1 - Enc. de Setor
6. - Supervisão de Controle
- de Arrecadação de Mogi Mirim - CRAS - 1 - Chefe de Seção
6.1. - Supervisão Setorial
- de Controle - CRAS.1 - 1 - Enc. de Setor
6.2. - Supervisão Setorial
- de Cobrança - CRAS.2 - 1 - Enc.de Setor;";
V - o item 16 do Anexo II:
"16. DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT-16):
1. - Seção de Julgamento - DRT-16-SJ - 1 - Chefe de Seção;".
Artigo 6.º - Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE) e da Gratificação por Atividade de Julgamento (GRAJ), instituídas, respectivamente, pelos artigos 22 e 24 da Lei Complementar N.º 700, de 15 de dezembro de 1992, na Delegacia Regional Tributária de Jundiaí, ficam identificadas as unidades abaixo e indicadas as classes incumbidas das atividades específicas afetas às mesmas:
I - Seção de Controle (A.5) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
II - Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
III - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (SPF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária; IV - Seção de Julgamento (SJ) - Julgador Tributário;
V - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (CRA) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
VI - Seção da Dívida Ativa (SDA) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
VII - Supervisão de Controle de Arrecadação (CRAS) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
VIII - Supervisão Setorial de Controle (CRAS.1) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
IX - Supervisão Setorial de Cobrança (CRAS.2) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
X - Supervisão Setorial de Controle e Cobrança (CRAS.1.2) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
XI - Inspetoria Fiscal (IF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
XII - Posto Fiscal (PF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
XIII - Posto Fiscal de Fronteira (PFF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária.
Artigo 7.º - Os órgãos previstos no artigo 2.º, bem como seus dirigentes ou responsáveis terão, respectivamente, as atribuições e competências fixadas para os órgãos idênticos das demais Delegacias Regionais Tributárias, em conformidade com as disposições pertinentes definidas no Decreto N.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e legislação posterior.
Artigo 8.º - Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste decreto para a instalação das unidades previstas em seu artigo 2.º.
Artigo 9.º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Economia e Planejamento adotarão as providências necessárias à realocação dos recursos orçamentários para a efetiva implantação da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí.
Artigo 10 - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1.º do Decreto N.º 30.557, de 3 de outubro de 1989 e o Decreto N.º 31.770, de 28 de junho de 1990.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - As unidades identificadas no artigo 2.º, incisos I a III e VII a IX e sua alínea "b", do Decreto N.º 31.770, de 28 de junho de 1990, permanecerão em atividade, com seus dirigentes ou responsáveis, em caráter excepcional, até 30 (trinta) dias da data de publicação deste decreto para providências relacionadas à transferência de pessoal, materiais, móveis, processos, expedientes, prontuários e documentos afins, às unidades destinatárias.