Ver disposições em contrário revogadas pelo Dec. 44.566/99.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968:
I - os incisos XV e XVI, do art. 15:
"XV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até o valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo - UFESPs;
XVI - Autorizar restituições e abonos de responsabilidade até o valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo:"
II - os incisos X e XI, do artigo 19:
"X - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até o valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo - UFESPs;
XI - autorizar restituições e abonos de responsabilidade até o valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo-UFESPs;".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.