Decreto nº 51.220, de 25-10-06 - DOE 26-10-06

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:


Artigo 1° -
Ficam ratificados os Convênios ICMS-84/06, 90/06, 92/06, 93/06, 94/06, 97/06, 100/06, 101/06, 103/06, 104/06, 106/06, 113/06 e 116/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, publicados na Seção I, páginas 30 a 41, do Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006.

Artigo 2° -
Ficam aprovados os Convênios ICMS-82/06, 83/06, 87/06, 107/06, 111/06, 112/06 e os Ajustes SINIEF-05/06, 06/06 e 07/06, publicados na Seção I, páginas 30 a 41, do Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006, e os Protocolos ICMS-31/06, 35/06, 36/06, 37/06, 38/06 e 40/06, publicados na Seção I, páginas 32 a 35, do Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2006, todos celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006.

Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 445-2006

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-84/06, 90/06, 92/06, 93/06, 94/06, 97/06, 100/06, 101/06, 103/06, 104/06, 106/06, 113/06 e 116/06, aprova os Convênios ICMS-82/06, 83/06, 87/06, 107/06, 111/06, 112/06 e os Ajustes SINIEF-05/06, 06/06 e 07/06, publicados na Seção I, páginas 30 a 41, do Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006, e aprova os Protocolos ICMS-31/06, 35/06, 36/06, 37/06, 38/06 e 40/06, publicados na Seção I, páginas 32 a 35, do Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2006, todos celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-85/06, 86/06, 88/06, 89/06, 91/06, 95/06, 96/06, 98/06, 99/06, 102/06, 105/06, 108/06, 109/06, 110/06, 114/06, 115/06 e 117/06 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação dos convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
a) o Convênio ICMS-84/06 altera o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para incluir os fármacos e os medicamentos denominados micofenolato sódico e everolimo entre os beneficiados com a isenção;
b) o Convênio ICMS-90/06 autoriza várias Unidades federadas, inclusive São Paulo, a estender ao ICM as disposições do Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza a redução ou dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS;
c) o Convênio ICMS-92/06 prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, entre os quais o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, até 30 de novembro de 2009 para as montadoras e até 31 de dezembro de 2009 para as concessionárias;
d) o Convênio ICMS-93/06 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, para esclarecer que o benefício somente alcança a saída de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados por indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) o Convênio ICMS-94/06 altera o Convênio ICMS-49/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para as vendas de seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, para estendêlo às vendas denominadas "em balcão", assim consideradas aquelas efetuadas em pequenas quantidades diretamente a pequenos produtores;
f) o Convênio ICMS-97/06 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias localizadas nos seus respectivos territórios;
g) o Convênio ICMS-100/06 autoriza o Estado de São Paulo a dispensar multa e demais acréscimos legais relativamente ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderiram à campanha "Liquida São Paulo", nas condições do Decreto Estadual n° 50.474, de 20 de janeiro de 2006;
h) o Convênio ICMS-101/06 autoriza diversas Unidades federadas, inclusive São Paulo, a prorrogar até 20 de dezembro de 2006 o prazo para recolhimento, pelo valor original, do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação efetuada no período de 1° de janeiro a 31 de julho de 2006, conforme dispõe o Convênio ICMS-72/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza a concessão de anistia e remissão de ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação;
i) o Convênio ICMS-103/06 altera o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, a fim de esclarecer que deve constar na Nota Fiscal de entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que nos dois primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
j) o Convênio ICMS-104/06 prorroga até 31 de julho de 2009 as disposições do Convênio ICMS-30/06, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros;
k) o Convênio ICMS-106/06 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar para 30 de novembro de 2006 o prazo para recolhimento dos créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, conforme dispõe o Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza diversos Estados a reduzir ou dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS;
l) o Convênio ICMS-113/06 reduz a base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor da operação e autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
m) o Convênio ICMS-116/06 prorroga até 31 de dezembro de 2006 as disposições contidas no Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza diversas Unidades federadas, inclusive São Paulo, a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com diversos produtos, tais como mandioca, alho, novilho precoce, cristal e porcelana.
O artigo 2° aprova os seguintes convênios, ajustes e protocolos:
a) o Convênio ICMS-82/06 autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
b) o Convênio ICMS-83/06 dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados;
c) o Convênio ICMS-87/06 inclui novas empresas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS incidente sobre prestações de serviços telecomunicações;
d) o Convênio ICMS-107/06 altera a cláusula décima primeira do Convênio ICMS-20/00, de 24 de março de 2000, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Unidades federadas, com a finalidade de esclarecer que essas informações devem ser mantidas atualizadas, especialmente as relativas à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ao Cadastro Sincronizado e Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
e) o Convênio ICMS-111/06 altera o Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, para dispor sobre a dispensa da exigência, a critério da Unidade federada, de apresentação da declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios, para concessão de inscrição do sujeito passivo por substituição tributária;
f) o Convênio ICMS-112/06 altera dispositivos do Convênio ICMS-71/90, de 12 de dezembro de 1990, que estabelece disciplina de controle da circulação de café em território nacional e estabelece outras providências, tendo por objetivo simplificar as obrigações decorrentes dessas operações;
g) o Ajuste SINIEF-05/06 altera o Ajuste SINIEF-19/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga, para instituir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27;
h) o Ajuste SINIEF-06/06 altera o Convênio SINIEF-06/89, de 21 de fevereiro de 1989, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências, para adicionar novos campos que atualmente não estão previstos na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6;
i) o Ajuste SINIEF-07/06 altera o Convênio SINIEF-06/89, de 21 de fevereiro de 1989, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências, para estabelecer que caberá ao fisco de cada Unidade federada autorizar o uso alternativo de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27 e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7;
j) o Protocolo ICMS-31/06 dispõe sobre a não aplicação às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Sergipe das disposições do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;
k) o Protocolo ICMS-35/06 exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS-16/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
l) o Protocolo ICMS-36/06 exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS-17/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica;
m) o Protocolo ICMS-37/06 exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS-18/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com pilha e baterias elétricas;
n) o Protocolo ICMS-38/06 dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo às disposições do Protocolo ICMS-22/03, de 10 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências;
o) o Protocolo ICMS-40/06 dispõe sobre a operação interestadual de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural localizado no Estado de Minas Gerais, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém geral, localizados neste Estado, com suspensão da incidência do ICMS, mediante regime especial.
Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.