CONVÊNIO ICMS 92/06, de 06-10-06 - DOU 11-10-06

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/10/06
Ratificado pelo Dec. 51.220/06, DOE 26/10/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados até 30 de abril de 2007:

I) o Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

II) o Convênio ICMS 65/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

III) o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.

Cláusula segunda -
A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.".

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação:

I - ao inciso I da cláusula primeira, a partir de 1º de outubro de 2006;

II - em relação aos demais dispositivos a partir 1º de novembro de 2006.