CONVÊNIO ICMS 96/06, de 06-10-06 - DOU 11-10-06
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2006.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/10/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2007, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de
até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio
varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no "caput", podendo excluir do benefício fiscal determinadas
mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II - as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação;
IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.