CONVÊNIO ICMS 89/06, de 06-10-06 - DOU 11-10-06 - Ret. 31-10-06
Altera a redação da cláusula primeira e prorroga a vigência do Convênio ICMS 122/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/10/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -
METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para
reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm
(NCM/SH 8458.11.99, Ex “06” e Ex “21” - Resoluções CAMEX 46/2003 e 20/2006).".
Cláusula segunda - Fica prorrogada a vigência do Convênio ICMS 122/05 até 31 de dezembro de 2007.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.