PROTOCOLO ICMS 22, DE 10-10-03, DOU de 15-10-03

Cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências.

Adesão do TO pelo Prot. ICMS 03/04, efeitos a partir de 01-03-04;

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Portal Interestadual de Informações Fiscais.

Cláusula Segunda - O Portal Interestadual de Informações consiste em um sistema de consulta, via Internet, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:

I - notas fiscais digitadas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II - passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das unidades federadas signatárias;

III - cadastro de contribuintes;

IV - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF).

V - e outras do interesse das Unidades Federadas signatárias.

Parágrafo único -
As informações de que trata esta cláusula são restritas aos órgãos das administrações tributárias.

Cláusula terceira - A administração e funcionamento do Portal Interestadual de Informações Fiscais ficará sob a responsabilidade dos gestores estaduais designados por cada Unidade Signatária.

Cláusula quarta - As Unidades Federadas signatárias atenderão aos requisitos e especificações necessários à padronização e harmonização das consultas disponibilizadas.

Cláusula quinta - O presente Protocolo poderá ser, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 dias, denunciado unilateralmente por qualquer das partes.

Parágrafo único -
A ocorrência de denúncia autoriza as demais Unidades Federadas signatárias a bloquearem as senhas dos usuários da unidade federada denunciante, no Portal Interestadual de Informações Fiscais e Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Transito (SCIMT).

Cláusula sexta - Este rotocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos Estados até o início de sua vigência.