CONVÊNIO ICMS 117/06, de 06-10-06 - DOU 11-10-06

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/10/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
A cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN:".

Cláusula segunda -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à clausula primeira do Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, com a seguinte redação:

I - o inciso II ao § 1º:

"II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país.";

II - o § 2º:

"§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro.".

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.