PROTOCOLO ICMS 36, DE 06-10-06 - DOU 16-10-06

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Aprovado pelo Dec. 51.220/06, DOE 26/10/06

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.