CONVÊNIO ICMS 90/06, de 06-10-06 - DOU 11-10-06

Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal a estender ao ICM as disposições do Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/10/06
Ratificado pelo Dec. 51.220/06, DOE 26/10/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, Sergipe e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a estender as disposições do Convênio ICMS 50/06 aos juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:

I - 24 de agosto de 2006, em relação aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo;

II - 21 de setembro de 2006, em relação ao Estado de Maranhão, Piauí e Sergipe e o Distrito Federal.