CONVÊNIO ICMS 108/06, de 06-10-06 - DOU 11-10-06
Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a prorrogar os prazos do Convênio ICMS 50/06, que trata da dispensa de juros e multas relacionados
com débitos fiscais do ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/10/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a estabelecer prazos diferenciados dos estipulados
nos incisos e no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006, de forma que não ultrapassem o prazo indicado no inciso IV da mesma cláusula primeira.
Cláusula segunda - A prorrogação dos prazos a que se refere a cláusula primeira deste convênio não caracteriza concessão de novo benefício ou ampliação do benefício fiscal
autorizado por meio do Convênio ICMS 50/06.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.