CONVÊNIO ICMS 100/06, de 06-10-06 - DOU 11-10-06

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar multa e demais acréscimos legais relativamente ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderiram à campanha "Liquida São Paulo", nas condições do Decreto Estadual nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/10/06
Ratificado pelo Dec. 51.220/06, DOE 26/10/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar multa e demais acréscimos legais relativamente ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderiram à campanha "Liquida São Paulo", nas condições do Decreto Estadual nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006.

Cláusula segunda -
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.