AJUSTE SINIEF 7, DE 06-10-06 - DOU 11-10-06 - Ret. 10-12-07

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

Aprovado pelo Dec. 51.220/06, DOE 26/10/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira -
O art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:

"XX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27".

Cláusula segunda -
A seção III do capítulo I do Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescida da subseção I-A, com a seguinte redação:

"Subseção I-A - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 15-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.

Art. 15-B O documento referido no art. 15-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N de 15 de dezembro 1970.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 15-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.".

Cláusula terceira -
Fica acrescido o anexo ao convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, conforme modelo anexo a este Ajuste SINIEF.

Cláusula quarta -
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

ANEXO - NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Razão Social Modelo 27 N.º 000.000
Endereço: SÉRIE
Bairro:
Município: UF:
Telefone: Fax: Cep:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOP

EMITENTE

DATA DA EMISSÃO

 

 

CNPJ N.º

INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º

 

 

DUPLICATA / Nº DE ORDEM

VALOR

PRAÇA DE PAGAMENTO

 

 

 

 

 

VALOR POR EXTENSO

 

 

 

 

Tomador do Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL

 

 

CNPJ / CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

ENDEREÇO

 

 

BAIRRO / DISTRITO

CEP

MUNICÍPIO

 

 

UF

TELEFONE

FAX

 

Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL

 

 

CNPJ / CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

ENDEREÇO

 

 

BAIRRO / DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

 

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL

 

 

CNPJ / CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

ENDEREÇO

 

 

BAIRRO / DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

VALOR DO SERVIÇO

 

 

 

VALOR DO SERVIÇO

 

 

 

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRÁFEGO MÚTUO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ.

VALOR

FERROVIA SUBSTITUÍDA

ICMS SUBSTITUTO

 

 

 

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º

UF

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ.

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 

RESERVADO AO FISCO