CONVÊNIO ICMS 97, de 06-10-06 - DOU 11-10-06 - Ret. 19-10-06

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/10/06.
Ratificado pelo Dec. 51.220/06, DOE 26/10/06.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Alterado pelo Conv. ICMS: 145/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único a este convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados em seus respectivos territórios, nas condições previstas na legislação estadual.

Renumerado pelo Conv. ICMS 145/06, efeitos a partir de 08-01-07:
§ 1º - O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput" desta cláusula, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 145/06, efeitos a partir de 08-01-07:
§ 2º - O benefício previsto no “caput” aplica-se também aos “portos secos.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 145/06, efeitos a partir de 08-01-07:
Cláusula primeira-A -
O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29