CONVÊNIO ICMS 103/06, de 06-10-06 - DOU 11-10-06
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/10/06
Ratificado pelo Dec. 51.220/06, DOE 26/10/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de agosto de 2006 até a data da entrada em vigor deste convênio, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.