ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Artigo 15 - (REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 51.300, EFEITOS A PARTIR DE 24/11/06)

Redação anterior, efeitos até 23/11/06:
Artigo 15 - Para efeito do disposto no § 4º do artigo 10, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo (Lei 10.086/98, art. 7º, III e IV).
Parágrafo único - Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência.