ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Artigo 14 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitirá, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 124 deste regulamento (Lei 10.086/98, art. 7º, III e IV).

§ 1º -
O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.

§ 2º -
A emissão de Nota Fiscal somente será permitida:

1 -
na saída decorrente de exportação para o exterior;

2 -
na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;

3 -
na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.

4 -
quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.

§ 3º -
O produtor abrangido por este anexo emitirá a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal.

§ 4º -
O transportador autônomo de cargas que optar pelo regime especial de tributação de que trata este anexo fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

§ 5º -
Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".