AFISCOM

Convênio ICMS 88, de 30-07-92

Ratificação nacional: DOU de 21.08.92.

Autoriza os Estados de Rondônia e Rio Grande do Norte a dispensar o diferencial de alíquota do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Rondônia e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS relativa a aplicação do diferencial de alíquota em relação aos produtos constantes do Anexo I ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, e sua alterações.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.