Convênio ICMS 148 - DOU 17.12.92.

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especifica.

Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de março de 1993:

a) nas cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992;

b) no Convênio ICMS 133/92, de 25 de setembro de 1992;

II - até 30 de junho de 1993;

a) no Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;

b) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;

c) no Convênio ICMS 66/91, de 24 de outubro de 1991;

III - até 31 de dezembro de 1993:

a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;

b) no Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982;

c) no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;

d) no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;

e) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

f) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;

g) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

h) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;

i) no Convênio ICMS 40/91, de 7 de agosto de 1991;

j) no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;

l) no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;

m) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

n) no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;

o) no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;

p) no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;

q) no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;

r) no Convênio ICMS 117/92, de 25 de setembro de 1992;

s) no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;

t) no Convênio ICMS 128/92, de 25 de setembro de 1992;

u) no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;

IV - até 31 de dezembro de 1994:

a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;

b) na cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990;

c) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991;

e) no Convênio ICMS 94/91, de 5 de dezembro de 1991;

V - até 31 de dezembro de 1995:

a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;

c) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 74/91, de 5 de dezembro de 1991;

e) no Convênio ICMS 17/92, de 3 de abril de 1992;

f) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.