Convênio ICMS 11, de 29-03-94 - DOU de 05-04-94

Altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do subitem 33.03 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91,de 26 de setembro de 1991:

"3303 - Outras:"

Cláusula Segunda - Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I -

árvore de natal

8481.10.0100

II -

válvula

7307.19.0300

III -

manifold

8481.80.9901

IV -

packer (obturador)

8479.89.9900

V -

brocas

8207.12.0100

VI -

válvula tipo gaveta

8481.80.9901

VII -

válvula tipo borboleta

8481.80.9909

VIII -

válvula tipo esfera

8481.80.9905

IX -

mancal de bronze para locomotiva

8607.19.9900

X -

cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.0300

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.