Convênio ICMS 109, de 25-09-92

Acrescenta produto ao Anexo I do Convênio ICMS 52, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado subitem ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com o seguinte produto:

"43.05 - Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100."

Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.