Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/12
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes itens ao Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com as seguintes redações:
I – o item 19.8 ao Anexo I: “
19.8
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg
8423.82.00
”;
II – o item 14.18 ao Anexo II: “
14.18
Derriçador manual de café – "mãozinha"
8467.89.00
”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.