Convênio ICMS 45, de 25-06-92

Inclui produtos nos Anexos do Convênio ICMS 52, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam incluídos nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - ao Anexo I:

a) Outras bombas centrífugas 8413.70.0000;

II - ao Anexo II:

a) Ovascan 9027.80.0500.

Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.